Processo 5022770-21.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5022770-21.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BEATRIZ PEREIRA AMARAL REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ARTHUR AUGUSTO DE MENDONCA - ES36296, BRINY ROCHA DE MENDONÇA - ES29039, PATRICIA CHAGAS - ES37934 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração, no qual a parte embargante alega a existência de suposta contradição e omissão na sentença (Id 83621509). Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, conforme certidão de id 83718499. É o breve relatório. DECIDO. Como é sabido, os Embargos de Declaração se prestam a corrigir eventuais contradições, obscuridades e erros materiais da sentença ou acórdão, ou se foi omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado. No caso em tela, conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, não assiste razão à parte embargante, pelos fatos a seguir opostos. Compulsando detidamente os autos, a fim de resolver tal questão para não ter colidência ao princípio fundamental do juiz natural, bem como, após análise dos autos e consulta ao sistema, verifico que a parte embargante sustenta a existência de vícios no tocante ao dever de cooperação da parte autora para a indicação de e-mail seguro para restabelecimento da conta, bem como em relação à advertência por ato atentatório à dignidade da justiça. Contudo, a alegada omissão e obscuridade não configuram vício sanável por esta via, mas sim a manifestação legítima do Juízo sobre a matéria debatida, em observância aos princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem o rito dos Juizados Especiais. Conforme se extrai dos autos, a requerente atendeu prontamente à solicitação de dados, informando o endereço eletrônico em petição de Id 72416256 desde o dia 07/07/2025, evidenciando que o descumprimento decorre de inércia da própria plataforma. Quanto à advertência fixada, trata-se de desdobramento legal preventivo decorrente do poder de direção do Magistrado para assegurar o cumprimento de suas ordens. Ademais, verifica-se que a pretensão da embargante visa, na realidade, provocar o reexame da decisão para ver prevalecer a tese apresentada em sede de defesa, modificando o entendimento fixado pelo Magistrado, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Diante do manifesto caráter protelatório da medida, resta imperiosa a fixação de penalidade. Cumpre destacar que, no âmbito dos Juizados Especiais, a fundamentação pode ser sucinta, desde que suficiente à compreensão do decisum, não sendo necessária a análise minuciosa de todos os argumentos ou documentos apresentados pelas partes. Por fim, ressalta-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, devendo eventual irresignação ser veiculada por meio do instrumento processual cabível. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo incólume a decisão atacada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em caso de eventual trânsito em julgado, nada mais sendo requerido,…
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