Processo 5022770-84.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5022770-84.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5022770-84.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO RODRIGUES DA SILVA SANTOS REU: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS MACHADO RIBEIRO - ES28644 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por Rodrigo Rodrigues da Silva Santos em face do IDCAP Instituto de Desenvolvimento e Capacitação e do IASES Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo (ID 98470321). O autor relata que se inscreveu no Concurso Público número 001/2025, promovido pelo IASES, visando ao provimento de vagas para o cargo de Agente Socioeducativo (ID 98471778). Aduz que obteve aprovação nas fases iniciais do certame e alcançou aproveitamento integral na bateria de testes cognitivos da avaliação psicológica, somando quatro pontos de quatro possíveis (ID 98473411). Contudo, o autor afirma ter sido surpreendido com sua eliminação na etapa de avaliação psicológica, sob o fundamento de ter sido considerado não recomendado nos aspectos de personalidade e comportamento (ID 98473411). Segundo a petição inicial, a sua reprovação decorreu unicamente dos resultados obtidos no instrumento psicométrico denominado IFP-II (Inventário Fatorial de Personalidade II), no qual obteve escores classificados como extremamente baixos em múltiplos fatores independentes (ID 98473411). Inconformado com o resultado, o candidato apresentou recurso na esfera administrativa, indicando distorções técnicas na avaliação, incompatibilidade entre os resultados do IFP-II e do teste NEO PI-R, falta de fundamentação técnica individualizada e incompatibilidade do perfil traçado com o seu histórico profissional de marinheiro (ID 98473422). O recurso administrativo, no entanto, foi indeferido pela banca revisora por meio de fundamentação genérica (ID 98473422). Na petição inicial, o autor sustenta a existência de graves irregularidades formais e materiais no ato de sua exclusão, apontando as seguintes falhas: a) vício formal decorrente de falha no sistema de autenticação por QR Code constante do seu laudo de avaliação, o qual apresenta resultado de documento não encontrado (ID 98473423); b) vício material consubstanciado na contradição interna do laudo, que faz menção no corpo do texto ao teste NEO PI-R (versão completa), mas cita o NEO FFI-R (versão curta) em suas referências bibliográficas (ID 98473411); c) avaliação incompleta e truncada, visto que a banca examinou apenas seis dos treze fatores previstos para o instrumento IFP-II; d) violação direta ao edital do certame, sob o argumento de que os instrumentos utilizados não cobriram a totalidade dos quesitos de personalidade exigidos no perfil profissiográfico do edital (ID 98471778); e) ausência de análise integrada e coerência metodológica entre os instrumentos psicométricos, convertendo a avaliação psicológica em mero cálculo quantitativo e automatizado (ID 98470321). Diante de tais alegações, o autor requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do ato administrativo de sua eliminação, reintegrando-o ao concurso público para garantir sua…

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