Processo 5022771-73.2026.4.04.7000

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5022771-73.2026.4.04.7000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022771-73.2026.4.04.7000/PR AUTOR : GUILHERME DE PAULA HEIMANN ADVOGADO(A) : DEVONE MARRONI GONÇALVES (OAB PR118647) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação ajuizada por  GUILHERME DE PAULA HEIMANN  em face de BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN, por meio da qual pretende, inclusive em sede de tutela de urgência, o imediato desbloqueio de valores constritos em suas contas bancárias, bem como a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais. Narra o autor na inicial que teria sido vítima de múltiplos bloqueios judiciais fraudulentos incidentes sobre suas contas bancárias, inclusive em instituições digitais como o PicPay, os quais resultaram na indevida constrição de seus ativos financeiros. Sustenta que tais bloqueios decorreriam de manipulação criminosa do sistema SISBAJUD, supostamente vinculada ao processo n. 0023897-67.2026.2.11.0001, o qual, após diligências, revelou-se inexistente nos registros do Poder Judiciário. A fim de corroborar suas alegações, anexou  prints  de telas sistêmicas de contas bancárias vinculadas ao Picpay (evento  1.4 ), ao Nubank (evento 1.5 ) e à CEF (evento 1.6 ). Afirma, ainda, que a situação não é isolada, sendo idêntica à de outras vítimas da mesma fraude sistêmica, na qual se teria utilizado o mesmo número de processo fictício para subtrair ou imobilizar valores de terceiros de boa-fé. Argumenta que o ocorrido evidencia falha gravíssima na segurança do sistema mantido pela autarquia federal, apta a atrair a responsabilidade objetiva do Estado. Diante desse cenário, requer, em sede de tutela de urgência, a determinação para que o BACEN promova o imediato desbloqueio de todos os valores retidos nas contas de sua titularidade, especialmente junto ao PicPay e demais instituições atingidas pela ordem vinculada ao processo inexistente. No mérito, pleiteia a confirmação da tutela concedida, com o desbloqueio definitivo dos valores, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Atribui à causa o valor de R$ 20.000,00. Intimado pelo Ato Ordinatório do evento  3.1 , o autor regularizou a representação processual, acostando procuração devidamente assinada no evento  7.1 .. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Inicialmente, verifico que os documentos que instruem a petição inicial, consistentes em prints de telas sistêmicas de contas bancárias vinculadas ao Picpay (evento  1.4 ), ao Nubank (evento  1.5 ) e à CEF (evento  1.6 ), não permitem a identificação da titularidade das referidas contas. Diante disso, intime-se o autor para emendar a inicial, a fim de juntar extratos bancários completos das contas nas quais afirma ter ocorrido os bloqueios indevidos. Prazo: 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, passo à análise do pedido de tutela de urgência. 3.  O deferimento da tutela de urgência em caráter antecipatório, sem a prévia oitiva da ré, resta autorizado nas hipóteses em que, concomitantemente à existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito reclamado na inicial, estejam presentes ou o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, § 2º, do CPC). A probabilidade do direito deve resultar de prova inequívoca trazida aos autos já em instrução à inicial, ao passo que o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo consistem na possibilidade de frustrar-se a efetividade da jurisdição caso a prestação requerida pela parte requerente seja…

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