Processo 5022772-09.2026.4.04.0000

TRF4 • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5022772-09.2026.4.04.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 8a. Turma
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Habeas Corpus Nº 5022772-09.2026.4.04.0000/SC PACIENTE/IMPETRANTE : VANUTI CONRADO SKIERZYNSKI ADVOGADO(A) : OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143) ADVOGADO(A) : CAROLINA GEVAERD LUIZ (OAB SC055276) ADVOGADO(A) : Natália Veran Campos (OAB SC030708) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de   habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de  VANUTI CONRADO SKIERZYNSKI , nascido em  05/06/1990 , contra ato do Juízo Substituto da 7ª Vara Federal de Florianópolis/SC, objetivando, em síntese, a revogação da decretação de sua prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares alternativas.   O caso está inserido no âmbito da denominada  Operação Cassandra , que trata de possível esquema criminoso de  tráfico internacional de pessoas , com fins de exploração sexual, e de lavagem de dinheiro, articulado por organização criminosa transnacional de alto poder econômico e elevada capacidade operacional.  O paciente  VANUTI CONRADO SKIERZYNSKI  foi preso em  03/09/2025 , em Dublin/Irlanda, mesmo dia da deflagração da investigação no Brasil, em razão da  Operação Rhyolite , por decisão da  Dublin District Court . Recentemente, este Tribunal analisou a manutenção da decretação da segregação cautelar do paciente e denegou a ordem de  habeas corpus  nos autos do  processo 5015600-16.2026.4.04.0000/TRF4, evento 15, VOTO2  (julgado em 20/05/2026).  2.  Agora, neste habeas corpus , a defesa delimita o objeto da impetração ao constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva por excesso de prazo, sustentando que o paciente permanece como o único réu submetido à custódia cautelar, embora a própria marcha processual tenha sido postergada pelo Juízo de origem, com dilação de prazo concedida aos corréus em liberdade. Alega, ainda, a ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a manutenção da prisão, bem como a suficiência de medidas cautelares diversas. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (evento  1.1 ).  É o relatório. 3. Decido. A concessão de liminar em  habeas corpus  constitui medida excepcional, cabível, tão somente, quando demonstrada de forma  manifesta a ilegalidade do ato judicial.  Não foram apresentadas alegações concretas que desconstituam os fundamentos da prisão preventiva de VANUTI CONRADO SKIERZYNSKI , que foram  avaliados no  habeas corpus  anterior, acima referido.  Acerca da manutenção do decreto de prisão preventiva do réu, assim decidiu o Juízo de origem, em  29/06/2026 ( processo 5019577-47.2026.4.04.7200/SC, evento 7, DESPADEC1 ): (...) A defesa não trouxe fundamentação concreta hábil a desconstituir os fundamentos do decreto prisional. Nesse sentido, colhe-se da decisão que decretou a prisão preventiva ( Pedido de Prisão Preventiva 5031304-37.2025.4.04.7200, evento 7 ): 1. Pedido de prisão preventiva 1.1.   Contexto fático investigado O presente procedimento está vinculado ao inquérito policial n. 5029614-07.2024.4.04.7200, sobre o qual constou em demanda conexa   ( processo 5029897-93.2025.4.04.7200/SC, evento 1, INIC1, fl. 4 ): A investigação policial desenvolvida nos autos do Inquérito Policial n.º 2024.0072225-SR/PF/SC (EPROC 5029614-07.2024.4.04.7200) teve início a partir de notícia crime transmitida pela Interpol da Nova Zelândia. Esta comunicação informou que  VANUTI CONRADO SKIERZYNSKI , brasileiro, havia sido deportado daquele…

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