Processo 5022772-40.2024.4.03.6100

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5022772-40.2024.4.03.6100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5022772-40.2024.4.03.6100 IMPETRANTE: RIMINI STREET BRAZIL SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: IGOR NASCIMENTO DE SOUZA - SP173167 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JULIANO ROTOLI OKAWA - SP179231 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, impetrado por RIMINI STREET BRAZIL SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA., em face do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, visando à concessão de medida liminar, para suspender a exigibilidade do crédito de PIS e COFINS sobre os valores relativos ao ISS e determinar que a autoridade impetrada abstenha-se de promover qualquer ato de cobrança, especialmente a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento de ação de execução fiscal, bem como expeça a certidão de regularidade fiscal, sem a restrição decorrente destes supostos débitos e não inclua a impetrante no CADIN. A impetrante relata que é empresa sujeita ao recolhimento da Contribuição ao Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS. Afirma que a autoridade impetrada inclui, na base de cálculo das mencionadas contribuições, os valores recolhidos a título de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS. Alega que a inclusão do ISS na base de cálculo das contribuições discutidas nesta ação contraria o disposto no artigo 195, inciso I, alínea “b” da Constituição Federal. Salienta que o ISS é receita tributária dos Municípios e não integra o faturamento e, tampouco, a receita da empresa. Destaca que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706, submetido à sistemática da repercussão geral, consagrou a tese de que o ICMS não integra as bases de cálculo do PIS e da COFINS, sendo tal entendimento aplicável à hipótese dos autos. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. Após ser intimada para recolher as custas processuais (id nº 336854118), a impetrante apresentou a guia de recolhimento id nº 336936360, página 02. Na decisão id nº 338573635, a medida liminar foi deferida, para suspender a exigibilidade das contribuições ao PIS e COFINS, tendo por base de cálculo os valores a título de ISS, abstendo-se a autoridade de praticar qualquer ato tendente à sua cobrança. Na mesma oportunidade, foi concedido à impetrante o prazo de quinze dias, para juntar aos autos a cópia de seu comprovante de inscrição no CNPJ. A União Federal requereu sua inclusão no polo passivo do feito, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 (id nº 338888661). A autoridade impetrada apresentou informações (id nº 339623253), requerendo, preliminarmente, o sobrestamento do feito, até a decisão do C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº. 118 (Recurso Extraordinário nº. 592.616/RS). No mérito, asseverou que o entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento do Tema nº. 69 (RE nº. 574.706/PR), não pode ser aplicado ao presente caso, em razão da diversidade da matéria discutida, bem como pelo fato de o ISSQN enquadrar-se na categoria de tributo cumulativo, diferenciando-se, portanto, do ICMS. Ressaltou que o C. Superior…

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