Processo 5022775-28.2017.4.04.7000

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5022775-28.2017.4.04.7000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.cda2c (juíza Federal Dienyffer Brum de Moraes Fontes)
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5022775-28.2017.4.04.7000/PR RELATORA : Juíza Federal ALINE LAZZARON APELANTE : JOSE IVANES DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLAUDIA GISLEY PERIN (OAB PR030856) ADVOGADO(A) : ANTONIO MIOZZO (OAB PR013246) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo alguns períodos como especiais e outros não. O INSS contesta o reconhecimento de tempo especial para servente e motorista (vibração). O autor, em recurso adesivo, busca o reconhecimento de tempo especial para cobrador/motorista (ruído e vibração) em período não reconhecido pela sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para a atividade de servente por categoria profissional; (ii) a aplicabilidade do agente físico vibração para o reconhecimento de tempo especial para motoristas e cobradores; e (iii) a comprovação da exposição a ruído e vibração acima dos limites de tolerância para o reconhecimento de tempo especial para cobrador e motorista em período específico. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A especialidade da atividade de servente em construção civil, nos períodos de 16/07/1984 a 17/09/1984 e 15/10/1984 a 18/10/1985, é reconhecida por enquadramento da categoria profissional, conforme o código 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e a jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5078459-64.2019.4.04.7000; TRF4, Rcl 5025084-89.2025.4.04.0000), sendo prescindível a apresentação de formulários ou laudos técnicos para períodos anteriores a 28/04/1995. 4. A especialidade da atividade de motorista no período de 14/08/2014 a 15/02/2016 é mantida devido à exposição ao agente físico vibração acima dos limites de tolerância, conforme a perícia judicial (evento 134, LAUDO1) e o Anexo 8 da NR-15 (Portaria MTE nº 1.297/2014), que considera insalubre a exposição a valores superiores a AREN de 1,1 m/s² ou VDVR de 21,0 m/s¹·⁷⁵. As hipóteses dos decretos regulamentadores são meramente exemplificativas (TRF4, AC 5011470-04.2018.4.04.7100). 5. O recurso adesivo do autor é provido para reconhecer como tempo especial os períodos de 18/04/1996 a 13/08/2014. Para o ruído de 86 dB(A), a especialidade é reconhecida de 18/04/1996 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 13/08/2014, conforme os limites de tolerância vigentes (Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97 e nº 3.048/99, Tema 694/STJ), sendo irrelevante o uso de EPIs (ARE 664.335/SC, STF). Para a vibração, a perícia judicial (evento 134, LAUDO1) comprovou exposição habitual e permanente acima dos limites de tolerância do Anexo 8 da NR-15 para cobrador (aren de 1,26 m/s² e VDVR de 21,95 m/s¹·⁷⁵) e motorista (aren de 1,1 m/s² e VDVR de 21,10 m/s¹·⁷⁵). 6. Os juros de mora são devidos a partir da citação, nos termos da Súmula nº 204/STJ, ressalvados os casos específicos em que incidam as teses fixadas no Tema 995/STJ em razão de reafirmação da DER. 7. Fica autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e do Tema 1.207/STJ, assegurando-se o direito de opção pelo benefício previdenciário mais vantajoso, conforme o Tema 1.018/STJ. 8. É possível a reafirmação da DER para o momento em que…

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