Processo 5022778-25.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5022778-25.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5022778-25.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : KALISKA TEXTIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A) : FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100) INTERESSADO : LEIRIA & CASCAES ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO CASCAES NETO DESPACHO/DECISÃO Kaliska Têxtil Ltda. (em recuperação judicial) opôs embargos de declaração (Evento 19) contra decisão do Evento 6, por meio da qual o pleito liminar deduzido em agravo de instrumento não foi deferido. Apontou, em suma, que a decisão incorrida foi "omissa quanto ao acervo probatório carreado nos autos", pois "possui um histórico de diversos negócios jurídicos com a credora [e diante disto] tornou-se materialmente impossível atestar qual contrato específico embasou a retenção", motivo pelo qual se deve refazer a análise probatória para se alcançar a conclusão adequada, vale dizer, a necessidade de se inverter o ônus da prova em seu favor para que a Cooperativa embargada indique os motivos pelos quais a apropriação do valor em conta corrente ocorreu. Requereu o acolhimento dos embargos com efeito modificativo de modo a se atribuir efeito suspensivo almejado (= a suspensão da apropriação de recursos, com o imediato estorno ou, ainda, a indicação precisa do negócio que ensejou esta forma de quitação). A administradora manifestou-se pela rejeição dos embargos de declaração (Evento 25); a embargada, de igual, defendeu o acerto da decisão (Evento 29). O Ministério Público, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Alex Sandro Teixeira da Cruz, opinou pela rejeição dos aclaratórios (e a do reclamo principal, em manifestação conjunta, Evento 36). É o breve relatório. Decido. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. É cediço que os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento contido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, e para o seu provimento exige-se a presença de omissão, obscuridade, contradição e erro material, tal como explicam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Os Edcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também a correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado [...] ( Comentários ao código de processo civil.  São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 2.120). Quanto à omissão defendida pela parte a respeito da apreciação da prova dos autos, deve-se destacar de pronto que os aspectos fáticos e jurídicos a respeito do impasse mereceram análise sumária, a saber: É cediço que o pedido de antecipação da tutela recursal, fundamentado nos arts. 1.019, I, e 300,  caput , do Código de Processo Civil, pressupõe a existência cumulativa da probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Da análise dos autos verifico não estarem demonstrados integralmente tais pressupostos. Isso porque a argumentação trazida pela insurgente, ao menos em sede de cognição sumária, não parece derruir de plano as premissas firmadas pelo Juízo Singular, a saber (Evento 166 do feito  a quo ): II -  Do pedido de urgência - constrição administrativa de bens - Crédito…

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