Processo 5022780-17.2024.4.03.6100
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5022780-17.2024.4.03.6100 AUTOR: CONDOMINIO INTERCLUBE I ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO GOMES BASSE - SP252527 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLA RENATA GONCALVES BASSE - SP175608 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO BENETTI JUNIOR - SP190966 REU: JONAS HENRIQUE CAMPOS DA SILVA, DANIELA SILVA SAITO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos, em Inspeção. Trata-se de ação ajuizada pelo CONDOMINIO INTERCLUBE I em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, JONAS HENRIQUE CAMPOS DA SILVA e DANIELA SILVA SAITO visando à cobrança de valores de cotas condominiais e demais despesas referente ao período de 02/2019 a 05/2023, totalizando o valor de R$31.530,78, atualizada em 05/2023. Narra em sua inicial que os Srs. Jonas Henrique Campos da Silva e Daniela Silva Saito estão inadimplentes referente as verbas condominiais da unidade imobiliária nº76, localizado no 7º pavimento da torre, integrante do Condomínio Interclube I, localizado na Avenida Interlagos, nº1.585, Jd. Umuarama – São Paulo/SP, registro junto ao 11ºCartório do Registro de Imóveis, matrícula nº376.049 (arquivo 2 – ID 336522146 – fls. 55/61), requer o pagamento de tais valores. Originariamente a ação de execução foi ajuizada na 15ªVara Cível Estadual, somente em face de Jonas Henrique Campos da Silva e Daniela Silva Saito. Iniciado os procedimentos da execução, realizado o arresto das contas correntes e a penhora on line. Devido a insuficiência para quitação do débito, efetuada a penhora do bem imóvel com o devido registro. Consta a atualização da planilha de cálculos (arquivo 4 – ID 336523152 – fls.09/10) Manifestação da CEF alegando a incompetência do Juízo diante da consolidação da propriedade requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal (arquivo 5 – ID 336523154 – fls.12/29). A parte autora não se opôs a remessa dos autos. (arquivo 5 – ID 336523154 – FL. 39). Reconhecida a incompetência do Juízo e determinado o envio do processo à Justiça Federal (arquivo 5 – ID 336523154 – fls. 40/41). Recebido os autos pela 21ª Vara Cível Federal, em 27/08/2024. Regularizado o feito. Declinado a competência para o Juizado Especial Federal em 13/12/2024 (arquivo 16 – ID 3491039891). Regularizado o feito pela parte autora em 08/04/2025. A CEF apresentou contestação arguindo a ilegitimidade passiva pois o imóvel estava vinculado ao contrato de financiamento habitacional nº1444407150334 firmado junto ao exmutuário Jonas Henrique Campos da Silva, CPF: 6341426909, contrato a partir do qual passou a ser de responsabilidade do Sr. Jonas o pagamento das taxas condominiais reclamadas. Aduziu que o contrato de financiamento celebrado com o Sr. Jonas, em razão da inadimplência contratual foi consolidada a propriedade em favor da CEF. Contudo, até a efetiva imissão da ré na posse do imóvel, é o exmutuário e não a credora fiduciária, quem possui a propriedade plena do imóvel, não se podendo admitir a transferência de tal ônus. Alegou a inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais a propositura da ação. No mérito, impugnou as alegações da parte autora, requerendo a improcedência da ação (arquivo 30 – ID 369524092). Determinada a citação dos corréus, restando infrutífera. Instada a apresentar o endereço para citação, a parte autora requereu a realização de consulta ao sistema Sisbajud, Renajud pelo Juízo, sendo…
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