Processo 5022782-53.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5022782-53.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.43 (des. Federal Marcos Roberto Araujo dos Santos)
Última publicação
17/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5022782-53.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : MARCELO NUNES MARQUES (Inventariante) ADVOGADO(A) : MARCELO NUNES MARQUES (OAB RS050763) AGRAVANTE : GILMARA PAVÃO SEGALA (Espólio) ADVOGADO(A) : MARCELO NUNES MARQUES (OAB RS050763) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que em, em ação ordinária que visa o reconhecimento do direito à cobertura securitária por morte (MIP) para quitação integral do saldo devedor do contrato de financiamento habitacional  e de contrato de empréstimo consignado, indeferiu a tutela de urgência requerida suspender a exigibilidade dos valores de ambos os contratos e, em especial, o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, bem como que a CEF se abstenha de promover leilão ou qualquer ato expropriatório sobre o imóvel objeto da lide. Agrava a parte AUTORA, alegando que a manutenção da decisão recorrida permite que o contrato continue sendo tratado como inadimplente, com evolução da mora, incidência de encargos e prosseguimento dos mecanismos de cobrança, expondo os agravantes ao risco concreto de consolidação da propriedade fiduciária e perda do imóvel antes mesmo da definição judicial sobre a validade da negativa da cobertura securitária e o esvaziamento da utilidade da sentença. Por essa razão, mostra-se necessária a imediata concessão da tutela recursal para determinar que as agravadas: a) suspendam imediatamente a exigibilidade das prestações vencidas e vincendas do contrato objeto da demanda, até ulterior deliberação judicial, sem caracterização de mora enquanto perdurar a ordem judicial; b) se abstenham de promover qualquer ato destinado à consolidação da propriedade fiduciária; c) se abstenham de iniciar ou dar prosseguimento a procedimento de leilão, adjudicação, consolidação da propriedade ou qualquer outro ato expropriatório relacionado ao imóvel objeto da ação; d) preservem integralmente o contrato até o julgamento definitivo da ação originária.  Com pedido de efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Consolidação da propriedade. Inadimplência. De acordo com a regra prevista no parágrafo único do art. 23 da Lei nº 9.514/1997, com a alienação fiduciária, o bem alienado não pertence, desde logo, ao mutuário, sendo-lhe transmitida tão somente a posse direta do bem, permanecendo a posse indireta com o credor até a satisfação de todas as obrigações contratuais, quando, então, o devedor adquire a propriedade. Todavia, vencida e não paga a dívida, após comprovada a intimação do devedor para purgar a mora, a propriedade restará consolidada em nome do credor fiduciário.  Colaciono os referidos dispositivos legais, com as alterações trazidas pela Lei nº 14.711/2023: Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.   (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação.   (Redação dada…

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