Processo 5022783-38.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5022783-38.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4a. Turma
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5022783-38.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : SIND DOS TRAB FED DA SAUDE TRABALHO E PREVIDENCIA DO RS (Representante Ação Coletiva) ADVOGADO(A) : FABIANA FERREIRA DA SILVA (OAB RS059046) AGRAVANTE : TERESINHA KLEIN BUENO (Representado Ação Coletiva) ADVOGADO(A) : FABIANA FERREIRA DA SILVA (OAB RS059046) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a seguinte decisão, proferida nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, que determinou que o sindicato "promova o recolhimento das custas iniciais na qualidade de exequente, ou comprove de forma cabal as dificuldades financeiras capazes de comprometer a atividade da Entidade para que possa ver deferida a gratuidade judiciária". Requer a parte agravante seja " assegurada a via da substituição processual, tal como estabelecido no acordo coletivo celebrado entre SINDISPREV/RS e União, em atenção à coisa julgada, sem que isso implique em qualquer prejuízo ao servidor ou pensionista/herdeiro substituído, inclusive no trato das prerrogativas que lhe são asseguradas, como a concessão do benefício da gratuidade judiciária quando preenchidos os respectivos pressupostos de renda, como é o caso". É o relatório. Decido. A decisão agravada está de acordo com o entendimento das Turmas de Direito Administrativo desta Corte de que, em figurando o Sindicato como a parte exequente, postulando em nome próprio o direito do substituído, é o sindicato quem ajuiza a ação. Considerando que o benefício da assistência judiciária gratuita tem natureza individual e personalíssima, não cabe a análise dos pressupostos legais para a concessão do benefício em relação à pessoa substituída pelo Sindicato. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO AJUIZADO PELO SINDICATO EM REGIME DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AJG. Em figurando o Sindicato como a parte exequente, postulando em nome próprio o direito do substituído, é o sindicato quem ajuiza a ação. Considerando que o benefício da assistência judiciária gratuita tem natureza individual e personalíssima, não cabe a análise dos pressupostos legais para a concessão do benefício em relação à pessoa substituída pelo Sindicato. (TRF4, AG 5001281-43.2026.4.04.0000, 4ª Turma, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 25/02/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. NECESSIDADE. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO (ART. 76 C/C ART. 321, CPC). ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA DECISÃO DECLARADA DE OFÍCIO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. AJG. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SINDICATO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legitimidade extraordinária do sindicato para atuar na defesa dos direitos de sua categoria é pacificada na jurisprudência, conforme o art. 8º, III, da CF/1988 e o Tema 823 do STF (RE 883.642). 2. Contudo, na fase de cumprimento de sentença de valores devidos a servidor falecido, a atuação do sindicato como substituto processual não exime a necessidade de habilitação dos sucessores, medida fundamental para a validade e o regular desenvolvimento do processo, conforme a jurisprudência do TRF4 (AG 5008696-14.2025.4.04.0000). 3. A extinção parcial do feito sem oportunizar a correção do vício (CPC, arts. 76 c/c 321, por analogia) violou o Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito e configurou error in…

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