Processo 5022783-75.2025.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022783-75.2025.4.03.9999 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO EUDES DE ARAUJO ADVOGADO do(a) APELADO: NATALIA FALCAO CHITERO SAPIA - SP306915-A ADVOGADO do(a) APELADO: FRANCIELLE BIANCA SCOLA - SP307283-N DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação de conhecimento ajuizada por JOÃO EUDES DE ARAÚJO, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo rural e especial. O benefício de assistência judiciária gratuita foi deferido na decisão de ID 313841470 - Pág. 1. A r. sentença (ID 313841555) julgou procedente os pedidos para reconhecer o tempo rural de 19/08/1974 a 08/08/1983 e a especialidade do intervalo de 09/08/1983 a 03/11/1990; e concedendo, assim, a aposentadoria por tempo de contribuição, desde 17/12/2018 (DER), com juros e correção monetária. Condenou o INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez) por cento do valor das prestações devidas até a data da sentença. Em razões recursais de ID 313841560, a autarquia previdenciária sustenta não estar comprovado o tempo rural e nem o especial, reconhecidos em sentença. Requer, assim, a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, requer seja a parte intimada a apresentar a autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS 450, de 03/04/2020, a observância da prescrição quinquenal, a conformação dos honorários aos ditames da Súmula nº 111, do STJ, e a isenção de custas e taxas judiciárias. Pede, ainda, o desconto dos valores já pagos administrativamente, a título de outro benefício inacumulável ou em sede de antecipação dos efeitos da tutela. Demanda, por fim, a fixação dos índices de correção monetária com base no art. 1º-F da lei 9.494/1997 e dos juros moratórios nos termos do Tema 905, do STJ, e que, a partir de 09/12/2021, os juros e a correção obedeçam ao comando da EC nº 113/2021. Prequestiona a matéria para fins recursais. Contrarrazões foram apresentadas pela parte autora (ID 313841564). Devidamente processado o recurso e digitalizados os autos, estes foram remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas…
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