Processo 5022786-38.2022.8.08.0048

TJES • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5022786-38.2022.8.08.0048
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5022786-38.2022.8.08.0048 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: MARIA D AJUDA DO AMARAL SANTOS Advogados do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de citação da parte requerida e, consequentemente, da falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e/ou contradição no julgado, ao argumento de que seria indispensável sua prévia intimação pessoal para impulsionar o feito, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, não se verifica qualquer dos vícios legalmente previstos. A sentença embargada não extinguiu o processo por abandono da causa, hipótese prevista no art. 485, III, do CPC, mas por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do mesmo diploma legal, em razão da não realização da citação da parte requerida. A citação constitui ato indispensável à formação da relação processual, conforme dispõe o art. 239 do Código de Processo Civil. Sua ausência impede a angularização do processo e autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, quando a parte autora, embora regularmente intimada por intermédio de seu patrono, deixa de adotar providência útil à efetivação do ato citatório. A exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC é específica para as hipóteses dos incisos II e III do caput, especialmente para o reconhecimento do abandono da causa, não se aplicando à extinção fundada no inciso IV, decorrente da ausência de pressuposto processual. Não há, portanto, contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, tampouco omissão quanto à necessidade de intimação pessoal, uma vez que essa providência não constitui requisito para a extinção adotada no julgado. Verifica-se, assim, que a parte embargante pretende, em verdade, a rediscussão do fundamento jurídico adotado na sentença e a reforma do resultado do julgamento, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos declaratórios. O julgador não está obrigado a acolher a interpretação jurídica defendida pela parte, bastando que enfrente, de maneira fundamentada, as questões necessárias à solução da controvérsia, como ocorreu no caso. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada. Advirto a parte embargante de que a reiteração de embargos manifestamente destinados à rediscussão da matéria já decidida poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, cumpra-se o que determinado na sentença.…

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