Processo 5022801-07.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5022801-07.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA REIS DE OLIVEIRA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: LENIO FILGUEIRAS GOULARTE FILHO - ES34299 DECISÃO/MANDADO Refere-se à Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por Márcia Reis de Oliveira contra EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. com o objetivo de obter a ligação imediata e a alteração de titularidade de unidade consumidora de energia elétrica para o seu nome, sem o condicionamento ao pagamento de débitos pretéritos de terceiros, além de indenização por danos morais. Narra o autor que firmou contrato de locação comercial de imóvel em 19 de maio de 2026, situado na Rua Emidio Ferreira Sacramento, nº 455, Bairro Aribiri, Vila Velha/ES, CEP 29.119-030, realizando investimentos substanciais no estabelecimento com a aquisição de máquinas, equipamentos e organização do espaço. Explica que, em 25 de maio de 2026, solicitou à Requerida a alteração de titularidade da unidade consumidora nº 0.002.XXX.XXX.XXX-XX por meio do Protocolo nº 652005889. Aduz que, ciente do prazo legal de 3 dias úteis da concessionária, locou um gerador com a empresa Locafer por cinco dias úteis (de 25/05 a 29/05) para viabilizar o negócio, dinâmica financeiramente inviável por mais tempo. Contudo, em 28 de maio de 2026, a Requerida respondeu por e-mail informando a impossibilidade de dar continuidade ao processo de alteração de titularidade pelo fato de a unidade encontrar-se suspensa em decorrência de débitos deixados pelo anterior usuário, condicionando a regularização ao prévio pagamento. Alega que os débitos existentes são de titularidade de terceiro e que não possui qualquer vínculo com a instalação antes de 19 de maio de 2026, sendo que a conduta da concessionária, baseada em sua posição de monopólio para repassar prejuízos, a impede de manter suas atividades comerciais, gerando prejuízos econômicos diários pela paralisação das operações, inutilização de máquinas, gastos com funcionários e custos do imóvel. Sustenta ainda que a relação jurídica é consumerista, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e que a conduta da Ré viola o artigo 346 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, que veda o condicionamento de serviços ao pagamento de débitos de terceiros. Argumenta, amparado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que a obrigação pelo pagamento de débitos de energia elétrica possui natureza pessoal (propter personam) e não propter rem, vinculando-se apenas a quem utilizou o serviço. Defende também que a prática configura conduta abusiva nos termos do artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, e que a frustração da atividade econômica gera dano moral presumido (in re ipsa). Diante disso, requereu a tutela de urgência para que seja determinado à Requerida que promova, no prazo máximo de 24 horas contadas da intimação, a ligação imediata da unidade consumidora nº 0.002.XXX.XXX.XXX-XX e a alteração da titularidade da referida unidade para o nome de Márcia Reis de Oliveira, sem qualquer condicionamento ao pagamento de débitos do anterior usuário, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00…
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