Processo 5022801-41.2024.8.24.0064
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Nº 5022801-41.2024.8.24.0064/SC APELADO : RONY REPASSES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : CAROLINA GONCALVES DE LIMA (OAB SC049461) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório: Trata-se de apelação interposta em ação anulatória de negócio jurídico com pedido de indenização por danos materiais e morais contra sentença ( evento 119, SENT1 ) que julgou improcedentes os pedidos. O magistrado entendeu que a relação é de consumo, porém o autor não comprovou minimamente o fato constitutivo de seu direito; considerou válida a cláusula de ausência de garantia em veículo usado vendido na modalidade de repasse; concluiu que os problemas decorrem de desgaste natural compatível com a idade do bem; e afastou a responsabilidade civil dos réus, julgando improcedentes os pedidos. Alega o recorrente Durval Moraes Magalhães Junior ( evento 124, APELAÇÃO1 ), em síntese, que adquiriu veículo que apresentou graves problemas dois dias após a compra, caracterizando vício oculto; que a cláusula de ausência de garantia é nula à luz do Código de Defesa do Consumidor; que houve inversão do ônus da prova e a ré não produziu prova técnica para afastar os vícios; que existe coligação contratual entre compra e venda e financiamento; que a revendedora deve quitar o financiamento; que sofreu danos materiais com reparos emergenciais; que sofreu danos morais em razão dos transtornos e frustração do negócio. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com o reconhecimento da responsabilidade da apelada, anulação do contrato, restituição de valores, quitação do financiamento, indenização por danos materiais e morais, e inversão dos ônus sucumbenciais. Em sede de contrarrazões, o apelado Rony Repasses e Veículos LTDA. ( evento 133, CONTRAZAP1 ) defende a revogação do benefício da justiça gratuita; que seja mantida a sentença de improcedência; que seja afastada a existência de ato ilícito e de danos indenizáveis; que sejam majorados os honorários advocatícios em grau recursal. Em sede de contrarrazões, o apelado Banco Pan S.A. ( evento 134, CONTRAZ1 ) defende a revogação do benefício da justiça gratuita; que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva; que seja mantida a extinção do processo sem resolução de mérito em relação ao banco em razão do trânsito em julgado; que seja negado provimento ao recurso. É o relatório. 2. Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que a matéria já é conhecida e conta com precedentes da Corte Catarinense que autorizam a medida. Nego provimento ao recurso. 2.1. Da impugnação à justiça gratuita: Aduzem os apelados que o benefício da justiça gratuita concedido ao autor deve ser afastado. Contudo, sem razão. Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada mediante prova concreta da capacidade financeira. No caso, verifica-se que o autor é assistido pela Defensoria Pública, circunstância que reforça a presunção de hipossuficiência, porquanto o patrocínio pela referida instituição pressupõe, nos termos legais, a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. Ademais, as alegações deduzidas pela parte contrária não se mostram suficientes para afastar a benesse, na medida em que se limitam a apontamentos genéricos acerca da suposta capacidade econômica do…
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