Processo 5022807-92.2024.8.21.0141

TJRS • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5022807-92.2024.8.21.0141
Classe
Monitória
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MONITÓRIA Nº 5022807-92.2024.8.21.0141/RS RÉU : DINIZ SERVICOS DE ENTREGA E COMERCIO DE ALIMENTACAO LTDA DESPACHO/DECISÃO A inércia da parte ré constitui de pleno direito o título executivo judicial, com a conversão da ordem inicial em mandado executivo, na forma do artigo 701, §2º, do CPC. Outrossim, uma vez que constituído o título executivo judicial, nos termos do artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, em substituição ao percentual de 5% arbitrado no início da ação, impositiva a fixação de honorários sucumbenciais de 10%, com base no disposto no art. 85 do CPC. Nessa linha: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.  AÇÃO   MONITÓRIA .  AUSÊNCIA  DE  PAGAMENTO  DO DÉBITO NO PRAZO FIXADO NO MANDADO DE CITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE  FIXAÇÃO  DE  HONORÁRIOS  COM  BASE  NO  ARTIGO   85  DO  CPC . AJUIZADA  AÇÃO   MONITÓRIA  E NÃO TENDO O DEVEDOR EFETUADO O  PAGAMENTO  DO DÉBITO NO PRAZO ESTIPULADO NO MANDO CITATÓRIO, CABÍVEL A  FIXAÇÃO  DE  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS, COM  BASE  NO DISPOSTO NO ART.  85  DO  CPC . DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50144897020158210001, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 07-12-2022). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO DÉBITO NO PRAZO FIXADO NO MANDADO DE CITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS COM BASE NO ARTIGO 85 DO CPC. APELO PROVIDO. A fixação dos honorários advocatícios em 5% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC, somente se aplica aos casos em que o réu prontamente acata a determinação de pagamento, constante do mandado monitório, e o faz a quitação da dívida. Ocorrendo o ajuizamento de ação monitória e o devedor deixando de pagar o débito no prazo estipulado no mando citatório, os honorários advocatícios, devem ser regulados pelo art. 85 do CPC. A fixação dos honorários, portanto, deverá atender o comando do art. 85, §2º, incs. I a IV, do CPC, ou seja, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, o que impõe, no caso dos autos, a verba honorária de 10% sobre o valor do débito devidamente corrigido, em substituição ao percentual de 5% arbitrado ao tempo do despacho inicial do juízo recorrido. DERAM PROVIMENTO AO APELO.(Apelação Cível, Nº 50314862620188210001, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 22-10-2021). Diante da sucumbência, condeno o demandado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido (base de cálculo a ser corrigida pela variação do IPCA desde a presente data até o efetivo pagamento), resultado que deverá ser acrescido de juros de mora pela variação da Taxa Selic, na forma do artigo 406, §1º, do CC, a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 85, §§2º e 8º, Código de Processo Civil. Outrossim, considerando que a parte ré não constituiu advogado no processo, a fim de evitar nulidades processuais futuras, determino que a presente decisão seja publicada no órgão oficial. 1 Com o trânsito, caso o credor queira o prosseguimento, deverá anexar memória de cálculo, em 15 (quinze) dias, de acordo com o parâmetro acima. Se não for apresentada a planilha, deverá a serventia baixar o processo. Com a apresentação…

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