Processo 5022808-34.2025.8.24.0020

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5022808-34.2025.8.24.0020
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5022808-34.2025.8.24.0020/SC EXEQUENTE : ELISETE PINHEIRO ADVOGADO(A) : PEDRO DOS ANJOS ANDRADE JUNIOR (OAB RS097301) EXECUTADO : MACRIL MADEIRAS CRICIUMA LTDA ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO VICENTE (OAB SC008613) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO MICHALAK SANTOS (OAB SC007163) ADVOGADO(A) : FERNANDA MARTINS MINATTO (OAB SC065388) ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO DE OLIVEIRA MIRANDA (OAB SC060100) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, oposta no  evento 13, IMPUGNAÇÃO1 , onde a parte executada alega a ocorrência de excesso de execução. Manifestação da exequente no  evento 26, RÉPLICA1 . Remetidos os autos à contadoria judicial, foram produzidos cálculos no  evento 43, CALC1 ,  evento 43, CALC2 ,  evento 54, CALC1  e  evento 54, CALC2 . Decido. Passo à análise da impugnação oposta pela executada no  evento 13, IMPUGNAÇÃO1 . Ao instaurar o presente cumprimento de sentença, a parte exequente indicou como valor devido o montante de R$ 36.666,03(trinta e seis e seiscentos e sessenta e seis reais e três centavos). Os autos foram remetidos à contadoria judicial, para apuração dos valores devidos. A contadoria no  evento 43, CALC1 , informou que na data de instauração do presente cumprimento de sentença (17/09/2025), o valor devido era R$ 14.310,93 (quatorze mil trezentos e dez reais e noventa e três centavos). Intimadas as partes, a parte executada apresentou concordância no  evento 50, PET1 , enquanto a parte exequente deu ciência com renúncia ao prazo nos Eventos 44 e 49. Apesar de serem apresentados novos cálculos pela contadoria judicial no Evento 54, ressalto que, foi decidido no  evento 35, DESPADEC1 , que não há incidência de juros de mora sobre os honorários sucumbenciais, quando estes forem fixados em porcentagem: Com a formação do título executivo judicial nos autos da liquidação de sentença n.º 5011712‑27.2022.8.24.0020, a executada foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da dívida liquidada. Verifica‑se que a controvérsia instaurada na impugnação ao cumprimento de sentença gira essencialmente em torno da incidência de juros de mora sobre os honorários advocatícios, alegando a executada que tal parcela não constaria expressamente do título e que sua inclusão configuraria excesso de execução. Decido. Em primeiro lugar, pelo princípio da adstrição (CPC, art. 509, § 4º), os honorários foram fixados “em 10% sobre o valor atualizado da dívida liquidada” no título judicial (liquidação), sem comando específico para uma segunda rodada de juros sobre a verba honorária. Logo, a execução deve espelhar exatamente o que o decisum determinou: calcular o percentual sobre o “valor atualizado”, expressão que, neste caso concreto, já contempla correção monetária e juros moratórios do principal nos moldes definidos na própria decisão de liquidação (INPC/IPCA e juros de 1% a.m. até 29/8/2024 e, depois, SELIC deduzida do índice de atualização), evitando criar encargo não previsto e mantendo a coerência do título ( processo 5011712-27.2022.8.24.0020/SC, evento 155, DESPADEC1 ).  Em segundo lugar, a jurisprudência do STJ distingue as hipóteses: quando os honorários são fixados em percentual sobre a condenação, a orientação é que a base de cálculo dos honorários é o valor da condenação devidamente atualizado (correção + juros); mas o Tribunal não admite uma nova incidência autônoma de juros sobre a verba honorária já calculada…

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