Processo 5022808-57.2025.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 9 PROCESSO Nº: 5022808-57.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: ANTONIO FERREIRA MARTINS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC CPF: 08.254.798/0001-00 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária ajuizada por ANTONIO FERREIRA MARTINS em desfavor de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, todos devidamente qualificados. A parte autora narra, em síntese, que é aposentada e constatou descontos mensais indevidos no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) em seu benefício previdenciário do INSS, iniciados em novembro de 2023, sob a rubrica "CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701". Afirma que jamais estabeleceu qualquer vínculo associativo com a ré, tampouco autorizou as referidas cobranças. Com base nisso, requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Pugnou pelos benefícios da justiça gratuita e pela inversão do ônus da prova. Juntou documentos. A tutela de urgência foi deferida (Id XXX.XXX.XXX-XX) para determinar a imediata suspensão dos descontos no benefício da parte autora, sob pena de multa diária. Realizada audiência no CEJUSC, a conciliação restou infrutífera (Id XXX.XXX.XXX-XX). A ré apresentou contestação (Id XXX.XXX.XXX-XX). Preliminarmente, arguiu a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o INSS, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, e a carência de ação pela falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, alegando tratar-se de relação associativa, e sustentou a regularidade da contratação, que teria ocorrido via contato telefônico, acostando aos autos um link para o áudio da suposta gravação (Id XXX.XXX.XXX-XX). Informou que cancelou as cobranças administrativamente por liberalidade. Defendeu a ausência de má-fé, a impossibilidade de repetição em dobro e a inocorrência de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos, pela condenação do autor em litigância de má-fé e pela concessão da justiça gratuita em seu favor. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id XXX.XXX.XXX-XX), rechaçando as preliminares e impugnando expressamente a autenticidade do áudio juntado pela ré, afirmando categoricamente que a voz ali gravada não é sua. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (Id XXX.XXX.XXX-XX), ambas se mantiveram inertes, pugnando o autor pelo julgamento antecipado (Id XXX.XXX.XXX-XX), e a ré deixando transcorrer seu prazo in albis (Id XXX.XXX.XXX-XX). É o relato do necessário. Das Questões Preliminares Do Litisconsórcio Passivo Necessário do INSS e Incompetência A ré pugna pela inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo da lide, atraindo a competência da Justiça Federal. Razão não lhe assiste. A relação jurídica material controvertida nestes autos (validade de filiação associativa e autorização de desconto) estabelece-se exclusivamente entre a parte autora e a associação…
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