Processo 5022809-95.2020.4.04.7000
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022809-95.2020.4.04.7000/PR AUTOR : OSELIA RODRIGUES VENANCIO ADVOGADO(A) : RAFAEL HOFFMANN MAGALHAES (OAB PR042405) DESPACHO/DECISÃO 1. A decisão do evento 106.1 indeferiu o prosseguimento do cumprimento de sentença tendo em vista a existência de controvérsia sobre a data inicial dos efeitos financeiros, que somente poderia ser dirimida de forma definitiva depois do julgamento do tema 1124 do STJ. 1.1. A parte exequente agravou da decisão (ev. 112). 1.2. Indeferida a tutela recursal ( 2.1 ). 1.3. Houve comunicação de julgamento e baixa do agravo de instrumento (eventos 116 e 117). 2. No voto condutor ficou definido: [...] Como se vê, ultrapassada a questão do interesse de agir, há de verificar-se em que momento os documentos comprobatórios do direito foram levados ao conhecimento do INSS, a fim de fixar o início dos efeitos financeiros. Tendo em conta que o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade do intervalo de 5/3/1997 a 15/6/2010, com a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, bem como com o refazimento do cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (garantido o direito ao melhor benefício); bem como deu parcial provimento à apelação do INSS para diferir a análise da matéria relativa à data de início dos efeitos financeiros a este juízo, no momento da elaboração dos cálculos na fase de cumprimento da sentença, postergando a decisão definitiva para momento posterior à questão definitiva, relativa ao Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça (evento 6.1 ). Desse modo, compete à fase da execução a definição dos efeitos financeiros da condenação ( se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária ), a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada em referido Tema. Assim, é de afastar-se o sobrestamento do feito, determinando-se o retorno do feito à origem, a fim de que o Juízo da execução examine, aplicando a solução acolhida pelo Tema 1124/STJ, à questão pendente. CONCLUSÃO Desse modo, modificada a decisão agravada. PREQUESTIONAMENTO Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento. 3. Pois bem, a questão a ser deliberada envolve a definição do momento em que os documentos comprobatórios do direito foram apresentados ao INSS: se no requerimento administrativo de revisão, os efeitos são desde então; se no ajuizamento da demanda, desde a citação. 3.1. O INSS sustenta que os efeitos financeiros devem se dar desde a citação em virtude da discrepância entre os documentos apresentados na via administrativa e no processo judicial. É necessário observar as diretrizes fixadas pela Corte Superior, que consolidou o dever da autarquia de orientar o segurado e instruir o processo administrativo adequadamente. No julgamento do aludido tema 1124, o STJ fixou a seguinte tese, cujos itens transcrevo por serem fundamentais ao caso: “[...] 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta…
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