Processo 5022810-61.2026.4.04.7100

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5022810-61.2026.4.04.7100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5022810-61.2026.4.04.7100/RS IMPETRANTE : MARIA ELOA GEHLEN ADVOGADO(A) : FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219) ADVOGADO(A) : ADRIANE KUSLER (OAB RS044970) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por  MARIA ELOA GEHLEN  em face de ato atribuído ao Coordenador Geral de Supervisão da Educação Superior do MEC - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Brasília, ao PRÓ REITOR DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS - UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL - UFFS - CHAPECÓ e ao PRÓ REITOR DE GESTÃO DE PESSOAS - UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS - Porto Alegre, objetivando, em sede liminar, " que a Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS) dê prosseguimento ao pedido de remoção/redistribuição formulado pela impetrante através do processo administrativo nº 23205.009280/2026-68, com deslocamento da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS) para a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), nos termos do art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei nº 8.112/9 0" ( evento 1, INIC1 ). Narrou ser docente do magistério superior, desde 28/06/2016, junto à Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), na área de Ciências Sociais e Humanas, exercendo as suas atividades na cidade de Laranjeiras do Sul/PR, local em que fixou residência até os dias atuais. Disse que, recentemente, sua irmã, Maria Elizabet Gehlen, com 71 anos, domiciliada em Porto Alegre/RS, foi acometida por grave doença, com diagnóstico de Transtorno de Humor Bipolar com depressão grave e sintomas psicóticos (CID 10 F31.5), pelo que necessita de assistência médica e acompanhamento de familiar ininterruptos, sendo frequentemente internada. Referiu ser a única responsável pela irmã, que é solteira, não tem filhos e ambos os genitores já faleceram, sendo que a outra irmã também está submetida a tratamento psiquiátrico, não tendo condições físicas e psicológicas de auxiliar nos cuidados de Maria Elizabet Gehlen. Esclareceu que as suas duas irmãs são suas dependentes financeiras junto à Receita Federal. Pontuou que, com a finalidade de prestar a assistência necessária à Maria Elizabet Gehlen, solicitou licença para tratamento de saúde de familiar na instituição de ensino que trabalha, a qual foi concedida pelo período de 26/02/2026 a 26/04/2026, sem prejuízo da remuneração, com fundamento em perícia realizada pela Junta Médica do Sistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor - SIASS, que concluiu pela imprescindibilidade da assistência da servidora no acompanhamento de sua familiar. Destacou que, considerando a situação gravíssima de saúde de sua irmã e a evolução da doença, encaminhou pedido administrativo de remoção da UFFS para a UFRGS (processo administrativo n. 23205.009280/2026-68), o qual restou indeferido, sob o argumento de que a remoção não pode ser efetivada entre instituições federais distintas. Afirmou que a distância entre a cidade em que está lotada e a localidade do tratamento torna inviável a conciliação entre o exercício regular das atividades funcionais e o dever familiar de cuidado, alegando que o plano de saúde de sua irmã (IPE/RS) não contempla outros estados além do Rio Grande do Sul. Discorreu sobre os fundamentos jurídicos que embasam a sua pretensão, fazendo referência ao direito à remoção previsto no art. 36, inciso III, alínea b, da Lei n. 8.112/90, defendendo que as hipóteses ali discriminadas vinculam a Administração Pública, não havendo juízo de discricionariedade, constituindo-se direito subjetivo…

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