Processo 5022820-96.2024.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5022820-96.2024.4.03.6100 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO EDUARDO DIAS TEIXEIRA FILHO - SP254155-A APELADO: NAYANA IVO DE ALMEIDA RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO em face da r. sentença proferida em ação ordinária, objetivando seja afastada a exigência de seu registro junto ao Conselho e, por conseguinte, sejam declaradas inexigíveis as anuidades de 2020 a 2024, que totalizam R$ 3.330,15 (três mil, trezentos e trinta reais e quinze centavos). A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos (ID 331669424): “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, CONFIRMO a decisão ID 336947454 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, a fim de determinar que ré cancele o registro profissional de economista da autora a partir de 07/12/2020, bem como a cobrança das anuidades posteriores a este pleito administrativo. Considerando a sucumbência mínima da demandante, CONDENO a ré a restituir as custas e a pagar honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015, fixando a verba honorária em R$1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §§2º e 8º, do mesmo diploma legal.” Em suas razões recursais, o Conselho Profissional pugna pela reforma da r. sentença, alegando, em síntese, que: - a Lei n. 1.411/1951 exige a inscrição nos quadros do CORECON para o exercício da profissão de Economista; - diante da falta do cumprimento das exigências previstas na Resolução n. 1.945/2015, bem como dos documentos comprobatórios do não exercício da profissão, o pedido de cancelamento foi indeferido em sessão plenária; - ficou comprovado que a autora exerce função na área econômica, seu registro no órgão fiscalizador se torna obrigatório, sob pena de incorrer em crime de exercício ilegal da profissão; - é devida a redução da verba honorária, uma vez que o valor aplicado em favor da apelada, ultrapassa os limites da razoabilidade para o trabalho realizado no feito; - pretende a condenação da parte autora ao pagamento da sucumbência, conforme disposto no artigo 86 do CPC. Prequestiona a matéria para fins de futura interposição de recurso às instâncias superiores e requer, ao final, o provimento de seu recurso. Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório. stm VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. Cinge-se a controvérsia à discussão acerca da necessidade ou não de registro perante o Conselho Profissional, bem como sobre a inexigibilidade de cobranças a partir do devido cancelamento do registro. Pontue-se, por primeiro, que o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição da República (CR) assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país, dentre outros direitos, o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, conforme se reproduz, in verbis: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a…
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