Processo 5022828-06.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022828-06.2025.4.03.0000 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: G. K. N. ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CLEBIO DA CONCEICAO NAZARIO - RJ241499 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DIEGO VIANNA LANGONE - RJ164605-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: PEDRO LUIZ DOS SANTOS BORGES FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de decisão que, nos autos da ação de procedimento comum, determinou que "forneça o medicamento Vosoritida (Voxzogo) ao autor G. K. N., na dosagem e forma de administração prescritas pelo médico assistente, enquanto perdurarem as condições clínicas que justificam o tratamento (epífises abertas e velocidade de crescimento anual superior a 1,5 cm/ano), devendo o tratamento ser acompanhado por relatórios médicos periódicos (a cada 6 meses) que comprovem a manutenção dos critérios para sua continuidade e o monitoramento da resposta ao tratamento, conforme inclusive ressaltado pelas Notas Técnicas NATJUS". O agravante alega, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, pois “a decisão recorrida deixou de aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2 do tema 6 do STF, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), e fundamentou a sua decisão unicamente em prescrição, relatório e laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação”. No mérito, alega, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos previstos pelo Tema 6 do STF. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido. A parte agravada apresentou contraminuta ao agravo de instrumento. O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo desprovimento do recurso. É o relatório. A atividade do relator é estruturada, no aspecto normativo, pelo art. 932 do CPC, o qual dispõe sistematicamente sobre seus poderes processuais, dentre os quais o de proferir decisão singular. A autorização do julgamento monocrático de mérito total ou parcial, por sua vez, está contemplada nos incisos IV e V do referido artigo, constituindo uma mitigação ao princípio da colegialidade das decisões no âmbito do Tribunal. Nesses termos, o julgador poderá isoladamente negar provimento à irresignação da parte interessada, nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC. No respectivo contexto, a pretensão processual poderá ser desprovida, em juízo singular, quando for contrária a jurisprudência sedimentada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal – STF e pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ, ou pelo Tribunal que compõe, nos seguintes termos: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...)” Acerca da possibilidade do julgamento monocrático do mérito, o E. STJ já sedimentou o entendimento de que o exame singular também terá lugar quando houver jurisprudência dominante do Tribunal acerca da…
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