Processo 5022829-36.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5022829-36.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5022829-36.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : LINDOMAR JOSE RUCHINSKI ADVOGADO(A) : GUSTAVO DARIF BORTOLINI KOPPE (OAB SC031893) DESPACHO/DECISÃO 1. Lindomar José Ruchinski interpôs agravo de instrumento em relação à decisão proferida em execução fiscal que lhe move o Município de Porto União pela qual foi rejeitada a arguição de impenhorabilidade dos valores indisponibilizados sob estes fundamentos: No caso concreto, foram bloqueados os valores de R$ 309,60 (e.  249.1 ), R$ 8.845,28 (e.  249.2 ) e R$ 155,85 (e.  249.4 ), que, segundo a parte executada, seriam impenhoráveis por se tratar de verbas de natureza alimentar e receitas operacionais da empresa Choperia e Petiscaria Garagem 94 Ltda.  Contudo, a jurisprudência consolidada do STJ firmou entendimento de que  "A regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de algumas das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação, como a do art.  833  do  CPC ."  ( AgInt no AREsp: 2265391 SP 2022/0390142-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023) No presente caso, o executado não produziu prova idônea e individualizada que permita identificar, dentre os valores bloqueados, quais quantias corresponderiam efetivamente a pro labore de caráter alimentar. Os extratos juntados (e.  245.5 ,  245.6 ,  245.7  e  245.8 ) evidenciam intensa e variada movimentação financeira — compras, pagamentos, transferências, recebimentos de terceiros e operações via maquininhas — incompatível com conta destinada exclusivamente ao recebimento de salário. Cumpre destacar que, uma vez depositadas em conta pessoal comum e misturadas a recursos de outras origens, perde-se a rastreabilidade da natureza alimentar, não subsistindo qualquer presunção de impenhorabilidade. A prova dessa condição deveria ser concreta e específica, o que não ocorreu. Quanto ao argumento de que parte dos valores corresponderia a receitas da empresa da qual o executado é sócio, igualmente não há fundamento para o desbloqueio. A movimentação regular de receitas empresariais em conta pessoal caracteriza confusão patrimonial, situação que, longe de afastar a responsabilidade, reforça a legitimidade da constrição, especialmente em execução fiscal em que houve redirecionamento pela dissolução irregular da pessoa jurídica (e.  48.45 ). Não é juridicamente possível que o executado se beneficie da própria informalidade contábil para afastar os efeitos da execução. Também não prospera a invocação do art. 805 do CPC. O princípio da menor onerosidade não autoriza a inviabilização da satisfação do crédito, sobretudo em execução fiscal, regida pelos arts. 797 e 824 do CPC. Ademais, não há prova de que o bloqueio tenha excedido o valor do débito. Alegou que a maior parte dos valores não lhe pertencem, mas são de terceiros (Choperia e Petiscaria Garagem 94 Ltda., da qual é sócio administrador). Disse que os extratos de máquinas de cartão de crédito demonstram que o dinheiro das vendas apenas "transitam" em sua conta pessoal; uma mera "passagem". A responsabilidade patrimonial é apenas da pessoa jurídica, não sua. Defende também que R$ 1.621,00 corresponde ao seu  pro labore,  verba alimentar que da mesma forma é impenhorável. Sob outro ângulo, sustentou que a quantia, que é da empresa, inviabiliza a continuidade de…

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