Processo 5022835-74.2026.4.04.7100
TRF4 • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022835-74.2026.4.04.7100/RS AUTOR : JOÃO ANTÔNIO SILVEIRA PEREIRA ADVOGADO(A) : JULIANO MACHADO DE ALMEIDA (OAB RS105668) DESPACHO/DECISÃO 1. Presentes os requisitos legais, defiro o benefício da gratuidade da justiça. 2. Em atenção ao disposto no art. 10 do CPC (Lei nº 13.105/15) e prestigiando os princípios do contraditório e o da não surpresa, intime-se a parte autora para falar acerca do interesse de agir em relação aos períodos 27/04/1989 a 31/03/1992 - Transforte Sul Servicos de Seguranca Ltda e 23/11/1992 a 28/04/1995 - STV Seguranca, Tecnologia e Vigilancia Patrimonial Ltda, tendo em vista que já foram computados como especiais, conforme consta no RDTC ( evento 4, PROCADM1 ), no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Tempo especial Havendo pedido de tempo especial , ficam desde já consignados os parâmetros deste Juízo quanto à sua prova: Até 28/04/1995 Enquadramento - pelo mero exercício de atividade considerada, por si só, especial - hipótese em que havia presunção de submissão a agentes nocivos - ou pela exposição a agente nocivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79). Comprovação - em caso de enquadramento por categoria profissional: CTPS ou formulário preenchido pela empresa/empregador (ou prova testemunhal, na ausência de outra prova documental acerca das atividades desenvolvidas); - nos demais casos: formulário preenchido pela empresa/empregador (SB-40 ou DSS-8030), acompanhado de laudo técnico quando se tratar de ruído ou outro agente nocivo que exija medição técnica, que fica dispensado em caso de PPP devidamente preenchido, com indicação de responsável técnico. De 29/04/1995 a 04/03/1997 Enquadramento – deve ser comprovada a efetiva sujeição ao agente nocivo, habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 9.032/95). Comprovação – a mesma do período anterior (“nos demais casos”). De 05/03/1997 a 31/12/2003 Enquadramento – o mesmo do período anterior (Decretos 2.172/97 e 3.048/99). Quanto ao uso de EPI - Equipamento de Proteção Individual -, a neutralização de agente nocivo por seu uso somente será considerada para labor desempenhado a partir de 03 de dezembro de 1998 (Lei 9.732/98). Quanto aos agentes químicos, a partir de 06/05/1999, à exceção do benzeno e dos agentes químicos listados também no Anexo 13 da NR-15, não basta o contato com o agente, sendo necessário que o nível de concentração esteja acima dos limites de tolerância. Comprovação - formulário preenchido pela empresa/empregador (SB-40 ou DSS 8030) acompanhado de laudo técnico; ou PPP, devidamente preenchido, com indicação de responsável técnico. A partir de 01/01/2004 Enquadramento – idêntico ao período anterior (Decreto 3.048/99). Comprovação - Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, emitido com base no LTCAT ou nas demais demonstrações ambientais da empresa. - idoneidade do PPP: havendo impugnação ao PPP, deverá ser juntado o laudo técnico que embasou seu preenchimento. Para impugnar os dados do PPP e do laudo que o embasou, serão aceitos (1) laudos periciais realizados judicialmente, na mesma empresa, mesmo setor e mesma função, cujo objeto seja a submissão a agentes nocivos, nos termos da lei previdenciária, ou (2) laudos judiciais, realizados em reclamatória trabalhista, acerca das atividades desempenhadas pelo próprio autor; - prova pericial: somente será deferida prova pericial em relação a empresa ativa e…
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