Processo 5022836-30.2026.8.09.0102

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5022836-30.2026.8.09.0102
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Mara Rosa - 1ª Vara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5186953-53.2026.8.09.0000 COMARCA DE MARA ROSA AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A AGRAVADO: ODAIR ALVES DE ARAÚJO   AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5187456-59.2026.8.09.0102 COMARCA DE MARA ROSA AGRAVANTE: ODAIR ALVES DE ARAÚJO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AGRÁRIO. DUPLO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. CRÉDITO RURAL. TUTELA PROVISÓRIA. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1º RECURSO PROVIDO E 2º RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de instrumento interpostos contra decisão que deferiu tutela provisória para determinar o alongamento de dívida oriunda de crédito rural, com suspensão da exigibilidade e afastamento dos efeitos da mora, sendo um recurso voltado à revogação da medida e outro à ampliação de seus efeitos quanto ao prazo de duração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória para o alongamento da dívida de crédito rural; e (ii) saber se é possível a ampliação da medida para afastar a limitação temporal fixada na decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela provisória exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 4. O alongamento de dívida rural constitui direito do devedor, desde que comprovados os requisitos legais previstos na Lei nº 9.138/1995 e nas normas do Manual de Crédito Rural. 5. A comprovação da incapacidade temporária de pagamento e da viabilidade econômica da atividade exige prova idônea, submetida ao contraditório. 6. Laudos técnicos produzidos unilateralmente não são suficientes, por si sós, para demonstrar a probabilidade do direito em cognição sumária. 7. A necessidade de dilação probatória afasta a evidência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. 8. A revogação da tutela provisória torna inútil a prestação jurisdicional quanto ao pedido de prorrogação do prazo anteriormente fixado. 9. A superveniência dessa circunstância acarreta a perda do objeto do recurso interposto pelo autor, inviabilizando a análise do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso n. 5186953-53.2026.8.09.0000, conhecido e provido. Recurso n. 5187456-59.2026.8.09.0102, prejudicado Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela provisória para alongamento de dívida de crédito rural exige demonstração inequívoca dos requisitos legais, especialmente a probabilidade do direito. 2. Laudos técnicos produzidos unilateralmente não são suficientes para comprovar, em cognição sumária, a incapacidade temporária de pagamento do devedor. 3. A ausência de prova robusta e a necessidade de dilação probatória afastam a concessão e a ampliação de tutela de urgência. 4. A revogação da tutela provisória torna inútil a prestação jurisdicional quanto ao pedido de prorrogação do prazo anteriormente fixado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 9.138/1995. Jurisprudência relevante citada: Súmula 298 do STJ. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5186953-53.2026.8.09.0000 COMARCA DE MARA ROSA AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A AGRAVADO: ODAIR ALVES DE ARAÚJO   AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5187456-59.2026.8.09.0102 COMARCA DE MARA ROSA AGRAVANTE: ODAIR ALVES…

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