Processo 5022836-59.2026.4.04.7100
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5042507-05.2025.4.04.7100/RS EXEQUENTE : BERNARDINA SOMBRIO ALBERTON ADVOGADO(A) : SAMARA FERRAZZA (OAB RS053069) EXEQUENTE : SIND DOS TRAB FED DA SAUDE TRABALHO E PREVIDENCIA DO RS ADVOGADO(A) : SAMARA FERRAZZA (OAB RS053069) DESPACHO/DECISÃO 1. Introdução : cuida-se de processo de Cumprimento de Sentença autônomo proposto contra a Fazenda Pública na qual a parte exequente, invocando decisão transitada em julgada oriunda de processo diverso, requer o cumprimento da obrigação de fazer e/ou o pagamento de valores atrasados ao(s) autor(es) ou substituído(s). 1.1. Ciente da petição lançada no evento 36, PET1 . 1. 2. Inicialmente, quanto ao pedido de cisão/desmembramento em relação à parcela dos substituídos/representados, verifica-se que a opção quanto à formação do listisconsórcio ativo é faculdade dos procuradores da parte exequente, que, antes do ingresso da ação, analisam a pertinência e comodidade da reunião de beneficiários no mesmo polo. Entretanto, por vezes, diante de dificuldades em instruir a ação com a documentação necessária a regularizar a situação dos substituídos/representados perante o Juízo, retrocedem na decisão pelo litisconsórcio, pleiteando a cisão/desmembramento, com a manutenção dos benefícios do ajuizamento coletivo. Em que pese viável o pedido, cabe ponderar que, especialmente nos casos em que o falecimento se deu antes do ajuizamento da execução/cumprimento, deve ser proposta a respectiva ação individualizadamente e, se for o caso, em nome da sucessão respectiva. Com tal procedimento se evita tumultuar a tramitação do feito em relação aos exequentes vivos assim como atribuir à unidade a tarefa de desmembramento do feito que deveria ter sido efetuada diretamente pelo(a)(s) procurador(a)(s)(es), com a propositura individualizada. Não obstante, defiro o desmembramento da presente ação em relação ao exequente BERNARDINA SOMBRIO ALBERTON , mediante utilização da rotina " cisão/desmembramento de processos " , de forma que o processo resultante, em nome de BERNARDINA SOMBRIO ALBERTON , seja distribuído por dependência ao Processo n. 5042507-05.2025.4.04.7100/RS. Ressalto, igualmente, que em sendo procedida à cisão, o valor da causa do novo processo corresponderá ao montante requerido pelo(a) respectivo(a) exequente/sucessão, não parecendo viável, salvo caso excepcional, utilizar ou compensar valor de custas judiciais eventualmente recolhidos neste processo. 2. Disposições Gerais: A partir do pedido inicial passo a deliberar: 2.1 . Tendo em vista que o pedido de desistência foi veiculado antes da intimação da União ( evento 21, PET1 ), há de ser homologado , com extinção do processo, sem a apreciação de mérito, forte no art. 485, inciso VIII, do CPC, em relação à coexequente CARLOS ALBERTO IRACE TELLINI . Logo, promova-se a exclusão de CARLOS ALBERTO IRACE TELLINI do polo ativo. 2.2. Da regularidade processual: considerando que foram acostados aos autos procurações e contratos de honorários firmados individualmente com o(s) beneficiário(s) do título executivo ( evento 21 e 31 ), dou por regularizado o polo ativo. Registre-se que o feito prosseguirá em regime de representação processual . Retifique-se a autuação , excluindo-se do polo ativo o SINDISPREV/RS. 2.3. Do benefício da AJG: concedo o benefício da gratuidade judiciária aos exequentes CELIA REGINA FIGUEIREDO VARGAS , CARLOS MARIO ESNAL BARBOSA e CECÍLIA IRACEMA DE LIMA…
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