Processo 5022838-92.2025.8.13.0079
TJMG • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5022838-92.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Imunidade, ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis, Decadência] AUTOR: VISTA ALEGRE PARTICIPACOES LTDA. CPF: 35.265.127/0001-17 RÉU: Diretora de Tributos Imobiliários do Município de Contagem CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por VISTA ALEGRE PARTICIPAÇÕES LTDA. em face de ato coator praticado pela DIRETORA DE TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS, SUPERINTENDENTE DE TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS e SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA DE CONTAGEM - MG, na qual alegou em síntese, que: a Impetrante é pessoa jurídica de direito privado, com sede em Belo Horizonte/MG, e, nos termos do seu contrato social, tem por objeto a “participação em outras sociedades como quotista ou acionista; nos termos do seu Contrato de Constituição, registrado perante a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG, o capital social da Impetrante foi constituído de R$ 4.129.421,00 (quatro milhões, cento e vinte e nove mil e quatrocentos e vinte e um reais), mediante a emissão de 4.129.421,00 (quatro milhões, cento e vinte e nove mil e quatrocentos e vinte e um reais) de quotas, no valor nominal de R$ 1,00 (um real) cada, totalmente subscritas e integralizadas pelos sócios da empresa, mediante aporte de bens imóveis de propriedade da sócia Maria Cláudia Ballesteros Rezende, localizados no Município de Contagem/MG; nas operações de transferência de bens imóveis há a incidência do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, nos termos do art. 156, inc. II da Constituição Federal de 1988; no entanto, o §2º, inc. I do mesmo artigo supracitado afasta do campo de incidência do imposto municipal a operação de integralização de imóvel para constituição de capital social. Ou seja, a própria Constituição Federal elegeu hipótese na qual o imposto não será devido, de modo que tal operação foi beneficiada pela imunidade tributária; no mesmo dia em que transmitiu a sua Declaração do ITBI à Prefeitura de Contagem/MG (25/10/2019), também apresentou os requerimentos de imunidade do recolhimento do imposto, que acabaram gerando os seguintes números de processos administrativos: Processo nº 2019102517440234/2019: Imóvel de matrícula nº 32.577; Processo nº 2019102517475734/2019: Imóvel de matrícula nº 44.602; os requerimentos de imunidade acabaram sendo indeferidos pela 1ª instância administrativa em 29/11/2019, razão pela qual a Impetrante recorreu das decisões, por meio da interposição de Recursos Voluntários; em 22/04/2020, o Conselho Tributário Administrativo de Contagem – CONTAC, acabou indeferindo ambos os recursos, para não reconhecer o direito da Impetrante à imunidade do ITBI sobre a transferência dos imóveis para integralização do seu capital social, tendo a Impetrante sido intimada das decisões de 2ª instância em 09/09/2020; após tomar ciência da decisão do CONTAC, a Impetrante ajuizou a Ação Anulatória nº 5025118-12.2020.8.13.0079, que tramita perante esta il. 3ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem, visando afastar a incidência do ITBI sobre a operação de integralização dos bens imóveis ao seu capital social, já…
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