Processo 5022839-35.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5022839-35.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 27 - Des. Fed. Therezinha Cazerta
Última publicação
07/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5022839-35.2025.4.03.0000 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ANTONIO APARECIDO DE MATOS - SP160362-N AGRAVADO: T. R. V. O. RELATÓRIO Embargos de declaração opostos pela parte agravante (INSS), de acórdão assim ementado: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FUGA DO SEGURADO. SUSPENSÃO E POSTERIOR RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que, reconhecendo a manutenção da qualidade de segurado após a fuga e recaptura do instituidor, homologou os cálculos apresentados pela parte exequente e determinou a expedição de ofício requisitório para pagamento das parcelas do auxílio-reclusão concedido judicialmente no processo nº 0003809-89.2015.8.26.0416. O INSS sustenta que a recaptura ocorrida em 25/07/2017 constitui novo fato gerador, distinto da prisão inicial de 09/04/2015, devendo os cálculos se limitar ao período anterior à evasão do segurado em 02/02/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a fuga do segurado e sua posterior recaptura configuram hipótese de cessação do auxílio-reclusão e novo fato gerador, ou mera suspensão e restabelecimento do benefício originário; e (ii) definir se a decisão de primeiro grau que homologou o cálculo e determinou o prosseguimento da execução deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 117, § 2.º, do Decreto nº 3.048/99 dispõe expressamente que, "no caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado". O art. 15, IV, da Lei nº 8.213/91 assegura a manutenção da qualidade de segurado até 12 meses após o livramento, independentemente de novas contribuições, o que abrange o período em que o segurado permanece foragido, desde que respeitado o limite temporal. O art. 139 da IN INSS/PRES nº 77/2015, ao prever o desconto do tempo de fuga do período de graça já usufruído, reforça o caráter suspensivo -- e não extintivo -- da fuga sobre o benefício, cabendo apenas o abatimento do período de ausência do cárcere. A jurisprudência do STJ e do TRF3 reconhece que a fuga do segurado não gera cessação definitiva do auxílio-reclusão, mas apenas sua suspensão, sendo devido o restabelecimento do benefício após a recaptura, desde que mantida a qualidade de segurado (TRF3, 8ª Turma, ApCiv nº 5001806-41.2019.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 20/02/2024). No caso concreto, o segurado permaneceu foragido entre 02/02/2017 e 25/07/2017, período inferior a 12 meses, de modo que preservou a qualidade de segurado no momento da recaptura. Assim, o benefício deve ser restabelecido, sem necessidade de novo procedimento administrativo. Não se verifica violação ao título executivo judicial, que reconheceu o direito da beneficiária ao auxílio-reclusão em razão da prisão de 09/04/2015, pois a recaptura apenas reativa os efeitos do benefício originalmente concedido, em continuidade à relação…

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