Processo 5022841-24.2025.4.04.7001
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022841-24.2025.4.04.7001/PR AUTOR : JOAO AUGUSTO DE SOUZA ADVOGADO(A) : VALERIA DIAS BENASSI (OAB PR095524) ADVOGADO(A) : LUCIANO GILVAN BENASSI (OAB PR049353) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação pleiteando o reconhecimento da especialidade do período listado a seguir: Período(s) 15/04/1999 a 11/05/2016 Empresa DIFRIPAR LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA Função/Setor Motorista Agente(s) nocivo(s) Frio, Penosidade, Ruído e Umidade Documento(s) comprobatório(s) - CTPS, evento 1, CTPS6, p. 4 ; - PPP, 1.11, p. 144-145 ; - PPRA/2016, 1.11, p. 146-175 ; - PPRA/2018, 1.11, p. 176-184 e 1.12, p. 1-8 . Decido. Da prova pericial Em relação à penosidade , a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência - IAC nº 5 (processo 5033888-90.2018.4.04.0000), fixou a seguinte tese: Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova. Contra a decisão proferida pela 3ª Seção do TRF4 no IAC nº 5 foram interpostos e admitidos Recurso Especial e Recurso Extraordinário, o que não permitia afirmar tratar-se de matéria pacificada. Entretanto, em decisão proferida em 07/05/2026, a Primeira Seção, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, tendo sido aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no tema repetitivo 1307: É possível o reconhecimento do caráter especial em virtude da penosidade das atividades de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão exercidas posteriormente à Lei n. 9.032/1995, desde que comprovada, por perícia técnica individualizada, a exposição habitual e permanente a condições concretas de desgaste à saúde. (3001) (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1307&cod_tema_final=1307) Tendo em conta a tese fixada no Tema 1307 , determino a realização de perícia técnica acerca das atividades exercidas no período a seguir: - DIFRIPAR LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA , na qual o autor trabalhou no período de 15/04/1999 a 11/05/2016 , como motorista. Endereço da empresa a ser periciada: R. Ronald Tkotz, 5460 - Jardim Santa Adelaide, Cambé - PR, 86181-970 A perícia deverá ser realizada na empresa Difripar, em veículos similares, do mesmo modelo e ano de fabricação mais próximo possível daqueles nos quais o autor desenvolvia suas atividades. Mediante a apresentação de cópia deste despacho , o Perito nomeado fica autorizado a agendar diretamente com as empresas data para a realização das perícias, a fim de verificar se as atividades do autor eram penosas, exercidas em condições prejudiciais à saúde, nos períodos acima referidos. O perito deverá informar, com antecedência, a data da perícia, no prazo de 15 dias. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 10 dias. Informada a data, intimem-se as partes, ficando ressaltado que é imprescindível a presença da parte autora no dia e hora marcados. O laudo deverá ser…
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