Processo 5022845-21.2026.4.04.7100

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5022845-21.2026.4.04.7100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2° Núcleo de Justiça 4.0 - RS
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022845-21.2026.4.04.7100/RS AUTOR : MANOEL ARCELINO SILVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : HENRIQUE SANTOS SELAIMEN DA COSTA (OAB RS103080) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MANOEL ARCELINO SILVEIRA DA SILVA  contra ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em que a parte autora objetiva o fornecimento do medicamento TAFAMIDIS 61mg (1 comprimido por dia, via oral), em razão do tratamento para a doença de CID10 E85.4 (amiloidose limitada a órgãos). Inicialmente distribuída perante a Justiça Estadual, foi declinada a competência para seu julgamento a este Juízo em função da inclusão da União no polo passivo por determinação do Juízo Estadual. Vieram os autos conclusos. 1. Competência A inclusão da União no polo passivo decorreu de ato processual praticado pela parte autora, após ter sido provocada a assim agir, por decisão da Justiça Estadual. A questão relativa à obrigatoriedade do litígio contra a União em demandas que versem dobre dispensação de medicamentos foi rediscutida no Tema n.º 1.234 do STF e no IAC no CC n.º 187.533/SC (Tema n.º 14) do STJ. No âmbito do IAC n.º 14, em 12/04/2023, a 1ª Seção do STJ definiu, à unanimidade, que toca ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, de modo que não cabe à Justiça Estadual determinar a inclusão da União no polo passivo de ofício. Foram fixadas as seguintes teses: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar. b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade  ad causam , à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência  ratione personae ), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ). No âmbito do Supremo Tribunal Federal, a questão foi discutida pelo Tema nº 1.234 do STF, no RE n.º 1366243, com repercussão geral reconhecida, circunscrevendo-se o debate à  "legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde - SUS"   Em primeiro momento, o STF decidiu que  "A…

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