Processo 5022848-65.2023.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022848-65.2023.4.03.0000 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: MARLI LAZARIN INAOKA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: PEDRO AMERICO AZEVEDO ALCANTARA - SP265459-A DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de ação de obrigação de fazer, a qual deferiu tutela de urgência para determinar à parte ré, ora agravante, por intermédio do Fundo de Saúde do Exército — FUSEx, o encaminhamento ao Hospital AC Camargo, no prazo de 48 horas, da documentação necessária à liberação da internação e da cirurgia solicitadas, com o custeio das despesas correspondentes, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) a tutela possuiria natureza satisfativa e esgotaria o objeto da demanda, em afronta ao art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, aplicável por força do art. 1.059 do CPC; (ii) a assistência prestada pelo FUSEx estaria sujeita a regulamentação própria, que exigiria avaliação pelo Serviço de Saúde do Exército e observância da ordem administrativa de encaminhamento, não assegurando ao beneficiário a livre escolha do estabelecimento, do profissional ou do tratamento; e (iii) a parte autora, ora agravada, não teria se submetido à avaliação médica militar e que o FUSEx não se equipararia a plano privado de saúde com cobertura integral, havendo participação financeira do beneficiário. A parte agravante, junto à inicial, colacionou ofício do Hospital Militar de Área de São Paulo, no qual a Administração informa o cumprimento da decisão e esclarece que o encaminhamento a organização civil de saúde depende de avaliação prévia, da impossibilidade ou limitação de atendimento pela estrutura militar e da observância das normas administrativas do FUSEx. Devidamente intimada, a parte contrária não apresentou contraminuta. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do agravo de instrumento e passo ao respectivo exame. Nos termos do art. 932 do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c). Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.