Processo 5022852-68.2024.4.03.0000
TRF3 • Ação Rescisória
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO RESCISÓRIA 47 Nº 5022852-68.2024.4.03.0000 RELATOR: MARCELO VIEIRA DE CAMPOS AUTOR: MILTON RIBEIRO MARQUES ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILA ALEXANDRE DA SILVA - SP300510-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal MARCELO VIEIRA, Relator: Trata-se de ação rescisória aforada por Milton Ribeiro Marques contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com fundamento no art. 966, VII do Código de Processo Civil, visando desconstituir parcialmente a decisão monocrática terminativa proferida pela Exma. Desembargadora Federal Inês Virgínia, atuando perante a E. Sétima Turma desta Corte, no julgamento da Ação Previdenciária nº 5003312-42.2021.4.03.6110, com trânsito em julgado em 31/08/2022, que negou provimento à apelação do INSS e manteve a sentença de mérito que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na ação previdenciária para reconhecer a especialidade das atividades desempenhadas nos períodos de 01/02/2008 a 31/01/2011 e 20/12/2011 a 30/01/2017, os quais, somados aos períodos especiais reconhecidos administrativamente (01/11/2002 a 31/01/2008 e 31/01/2017 a 16/07/2019) e na contestação (28/02/2000 a 31/10/2002), bem como aos demais períodos de atividade comum, permitiram a condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER, 07/10/2020. Sustenta o autor ter obtido prova nova apta à comprovação da natureza especial da atividade desenvolvida no período de 09/02/1998 a 27/02/2000, consistente em novo PPP fornecido pela ex-empregadora YKK do Brasil Ltda. em 19/07/2023, segundo o qual esteve exposto a ruído de 91,3 dB de intensidade, com a indicação do responsável pelos registros ambientais, permitindo a comprovação do período não reconhecido na ação originária. Postula ainda pelo reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 03/06/1988 a 08/04/1989, de 02/05/1989 a 02/08/1990, de 09/01/1992 a 22/03/1994 e de 23/03/1994 a 30/11/1994, que não foram objeto do pedido formulado na ação de origem. Pugna pela desconstituição parcial do acórdão rescindendo e, no rejulgamento, seja julgada totalmente procedente a ação originária, com o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos apontados e a concessão do benefício de aposentadoria especial a partir da DER, 07/10/2020 ou, alternativamente, seja o INSS condenado a revisar o benefício concedido na ação de origem, mediante o cômputo dos períodos especiais reconhecidos na presente ação rescisória, com a condenação ao pagamento das prestações em atraso acrescidas os consectários legais. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita ao autor. Citado, o INSS apresentou contestação, sustentando, em preliminar, a ausência de interesse de agir em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos que não constaram do pedido deduzido na ação de origem. Aduz ainda impugnação ao valor da causa, afirmando a falta de correspondência com aquele atribuído na ação originária, devidamente atualizado. No mérito, sustenta a improcedência da ação rescisória, pelo não preenchimento dos requisitos para rescisão do julgado com base no art. 966, VII do CPC, por se tratar de prova nova obtida após o trânsito em julgado da ação de origem. Alega que o documento novo não aponta o responsável pelos…
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