Processo 5022855-56.2024.4.03.6100
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5022855-56.2024.4.03.6100 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO/SP (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ODONTOCLINIC S.A. ADVOGADO do(a) APELADO: LEO LOPES DE OLIVEIRA NETO - SP271413-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 6ª VARA FEDERAL CÍVEL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança destinado a viabilizar a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS e declarar o direito líquido e certo da impetrante à recuperação (via compensação na esfera administrativa ou restituição, na via administrativa ou via precatório, na esfera judicial, as eu exclusivo critério) do tributos indevidamente pagos por conta do ato coator, a partir dos 5 (cinco) anos anteriores à distribuição da demanda em diante, inclusive no curso da ação, com correção pela taxa SELIC desde a data do pagamento indevido. A r. sentença (ID 369848012), integrada pela sentença ID 369848018, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Ci9vil, concedeu a segurança, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte impetrante ao recolhimento do PIS e da COFINS incidentes sobre o ISS, assegurando o direito à exclusão dos valores destacados nas notas fiscais de saída a este título da base de cálculo das contribuições sociais em questão. Declarou o direito à compensação dos valores pagos indevidamente, observada a prescrição quinquenal, devendo ser requerida administrativamente, com observância do artigo 170-A do Código Tributário Nacional, em face de débitos relativos a quaisquer tributos administrados pela Receita Federal, observadas as condições do artigo 26-A da Lei nº 11.547/2007, com correção pela taxa referencial SELIC, calculada a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação. Ficou afastada a possibilidade de restituição do indébito tributário, quer por meio de precatório, cuja solução não se ajusta à via estreita do mandado de segurança (que possui rito próprio, não comportando dilação probatória, cuja eventual apuração do valor a ser restituído poderia gerar), quer por via administrativa, em face de infringência ao artigo 100 da Constituição Federal, que prevê a obrigatoriedade de precatório em caso de condenação a pagamentos devidos pela Fazenda Pública. Não foram fixados honorários advocatícios conforme artigo 25 da Lei Federal nº 12.016/2009. A r. sentença é sujeita ao reexame necessário conforme artigo 14, §1º, da Lei Federal nº 12.016/2009. Apelação da União (ID 369848020), na qual alega a inaplicabilidade da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706/PR (Tema nº 69) à hipótese de exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que são situações jurídico-tributárias distintas. Alega que o valor de ISS não passa de um típico custo fiscal para que explora determinada atividade econômica, representando, portanto, um custo do processo produtivo. Defende que se aguarde o julgamento do RE 592.616/RS (Tema nº 118) a fim de evitar julgamentos conflituosos. Prequestiona a matéria a fim de viabilizar o acesso às Cortes Superiores. Contrarrazões à apelação (ID 369848024).…
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