Processo 5022864-27.2025.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5022864-27.2025.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5022864-27.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ATHOS HENRIQUE MODESTO PICORETT REQUERIDO: MULTIVIX SERRA - ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA DECISÃO/MANDADO/CARTA Vistos e etc. Trata-se de pedido incidental de certificação de descumprimento de tutela de urgência, execução provisória de astreintes e majoração de multa cominatória formulado por ATHOS HENRIQUE MODESTO PICORETT em face de MULTIVIX SERRA - ENSINO PESQUISA E EXTENSÃO LTDA. Alega o autor que a instituição de ensino ré permaneceu inerte quanto à obrigação de fazer determinada por este Juízo em decisão proferida no dia 18/07/2025, a qual ordenou a realização da colação de grau no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao teto de R$ 20.000,00. Conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a fixação de astreintes objetiva vencer a recalcitrância da parte em cumprir o comando judicial, possuindo natureza coercitiva e inibidora, e não punitiva. A esse respeito, sublinhe-se que a imposição de multa diária encontra amparo nos artigos 297 e 536, §1º, do Código de Processo Civil, visando assegurar a eficácia prática da tutela jurisdicional. Como se depreende, a conclusão externada no ordenamento pátrio baseia-se na imperatividade das ordens judiciais, conforme o art. 537, §1º, inciso II, do CPC, que autoriza a modificação ou majoração da multa quando esta se tornar insuficiente para compelir o devedor. Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência pátria admitem a execução provisória da multa tão logo verificado o inadimplemento, independentemente do trânsito em julgado da sentença de mérito, nos termos do art. 537, §2º, do CPC. No caso, observa-se que a parte ré tomou ciência inequívoca da decisão liminar em 22/07/2025, exaurindo-se o prazo quinzenal em agosto de 2025. Todavia, os elementos probatórios coligidos aos autos demonstram que a requerida somente encaminhou a solicitação de assinatura eletrônica da ata de colação de grau em 05/09/2025, e apenas liberou o sistema para solicitação do diploma digital em 13/10/2025. Tal cronologia evidencia o descumprimento parcial e tardio da ordem judicial, confirmando a resistência injustificada da instituição de ensino. Ademais, a alegação defensiva de nulidade do vínculo acadêmico por irregularidade no certificado de ensino médio do autor não possui o condão de elidir o descumprimento da liminar, uma vez que tal documento foi aceito no ato da matrícula e o perigo de dano ao aluno é agravado pela impossibilidade de participação em certames e processos seletivos. A manutenção de multa que se mostrou ineficaz perante a capacidade econômica da ré feriria a dignidade da justiça e a autoridade da decisão judicial. Nesse contexto, o acolhimento da certificação de descumprimento e a majoração parcial da multa são medidas que se impõem, na medida em que a conduta omissiva da ré perdura além do razoável, exigindo uma coerção mais gravosa para garantir a entrega definitiva da documentação acadêmica. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. CERTIFICO o descumprimento da tutela de urgência deferida no id. 73272348 pela requerida; 2. DEFIRO a execução imediata da multa diária já vencida, fixando-a no patamar máximo…

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