Processo 5022865-37.2023.4.03.6100
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5022865-37.2023.4.03.6100 AUTOR: ROBSON FABIANO DE SOUZA STELLA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE CRUZ LAPPAS - SP452582 ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO DOS SANTOS SOUZA - SP407052 ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA DA FONSECA EZSIAS - SP462262 REU: AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC despacho Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ROBSON FABIANO DE SOUZA STELLA, nos autos qualificado, contra a AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, objetivando a nulidade das multas aplicadas pela ré, com a restituição de valores já pagos. Alega, em síntese, que atua no ramo aeronáutico desde 20/11/2002 e que foi surpreendido com a existência de Execução Fiscal nº 5002959‑48.2019.4.03.6182, em trâmite perante a 9ª Vara de Execuções Fiscais Federais de São Paulo, por meio da qual se busca a cobrança de diversas multas administrativas aplicadas pela ANAC. Narra que tais penalidades foram impostas em sequência temporal próxima, decorrentes de fatos que reputa semelhantes ou idênticos, circunstância que caracteriza violação ao princípio do ne bis in idem e permite o reconhecimento de infração continuada, com a consequente aplicação de sanção única. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 e juntou documentos. Intimado, regularizou a petição inicial, atribuindo à causa o valor de R$ 54.501,14 (id 299960584). Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita (id 303899644). Citada, a ré ofertou contestação (id 315220786) arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a parte autora teria formulado pedido genérico e impreciso, sem individualizar quais multas seriam objeto de impugnação nem apresentar documentos essenciais para demonstrar as alegadas irregularidades. No mérito, sustenta a presunção de legitimidade das Certidões de Dívida Ativa que lastreiam a execução fiscal, bem como a existência de confissão irretratável da dívida decorrente de parcelamento extrajudicial firmado pelo próprio autor perante a Procuradoria‑Geral Federal. Aduz, ainda, a inaplicabilidade da teoria da infração continuada às multas discutidas, especialmente porque a regulamentação invocada pelo autor (Resolução ANAC nº 566/2020) seria posterior aos fatos que ensejaram as autuações administrativas. Informa que os débitos da execução fiscal foram objeto de parcelamento. Juntou documentos. Houve réplica (id 316399678), não tendo o autor requerido a produção de outras provas. A ré manifestou desinteresse na produção de outras provas (id 316453571). É O RELATÓRIO. No caso dos autos, as multas foram constituídas por meio dos procedimentos administrativos nºs 00067.001957/2014-11 e 00065.160011/2013-16 e, inadimplidas, foram inscritas em dívida ativa (CDA 4.084.000184/19-14), como consta dos autos da execução fiscal nº 5002959-48.2019.4.03.6182, em trâmite na 9ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo. Sobre a conexão, dispõe o CPC: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2o Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3o Serão reunidos para julgamento…
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