Processo 5022867-59.2022.8.08.0024

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5022867-59.2022.8.08.0024
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

a ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5022867-59.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCOS DANIEL SPERANDIO Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO VITOR SPERANDIO - ES37078, PEDRO LUBE SPERANDIO - ES22537 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: TEMPER CLIMA ELETRODOMESTICOS LTDA, LUIS FELIPE SOUSA DA SILVA, GUSTAVO HENRIQUE MOURA DA SILVA YAMADA, MARKETPLACE TEMPERCLIMA LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: FLAVIO RODRIGUES DA SILVA BATISTELLA - SP179070 (domicílio eletrônico) SENTENÇA - INTIMAÇÃO Vistos em Inspeção Peticionou a parte exequente requerendo a reconsideração de decisões anteriores e a implementação de novas medidas de constrição e investigação patrimonial via sistemas eletrônicos. Compulsando os autos, verifico que diversas diligências já foram realizadas sem sucesso na localização de bens passíveis de penhora. Analisando os novos pedidos formulados, indefiro a pesquisa via SERP-JUD (Registros Civis e Estrutura Societária) de registros de nascimento, casamento e óbito vinculados ao CPF nº XXX.XXX.XXX-XX (Luis Felipe Sousa da Silva), bem como a pesquisa de estrutura e atividades das pessoas jurídicas vinculadas aos CNPJs nº 35.913.525/0001-00 e 46.537.757/0001-10, pois conforme decidido no Id 79648136, a parte exequente não demonstrou a utilidade prática ou a necessidade dessas buscas para a efetiva quitação do débito. Ademais, este Juízo já providenciou a consulta via SERP-JUD relativa a bens imóveis, a qual retornou negativa (Ids 79650699, 79650700 e 79650701). Indefiro ainda, a utilização do sistema INFOSEG para as finalidades requeridas (Receita Federal PF/PJ, MTE-RAIS Trabalhador e DPF-SINARM). Conforme diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a abrangência funcional do INFOSEG é voltada para abordagens preventivas e análises criminais, visando maximizar a efetividade do trabalho policial e de segurança. A ferramenta não se destina à investigação patrimonial indiscriminada em execuções de natureza privada, carecendo de amparo legal para sua utilização como mero substituto de diligências que cabem à parte. Observa-se que já foram esgotadas as buscas via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SNGB e SERP-JUD (imóveis) e todas foram sem êxito, ainda, por ser ínfimo o valor encontrado via SISBAJUD, foi desbloqueado, conforme decisão de Id 79648136, portanto, não há que se falar em expedição de alvará. A insistência na reiteração de medidas já indeferidas ou na busca de sistemas inadequados à natureza do feito apenas onera a máquina judiciária sem perspectiva real de satisfação do crédito. Destaco que a execução/cumprimentos de sentença nos Juizados Especiais Cíveis é compreendida como uma demanda que busca resultados, não se afigurando possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar bens a penhorar, uma vez que gera inaceitável postergação da conclusão do processo e dispêndio desnecessário de trabalho. O sistema dos Juizados Especiais, regido pela informalidade e dotado de maior celeridade, garante a facilidade de acesso à Justiça, permitindo o ajuizamento da ação sem a necessidade de preparo das custas, por exemplo. De outro lado, impõe regras garantidoras da celeridade processual,…

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