Processo 5022871-76.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5022871-76.2026.4.04.0000/SC AGRAVADO : NICANOR DE CAMPOS ADVOGADO(A) : ROBERTA WERNER PINTO (OAB SC060466) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União em face da decisão proferida em ação de fornecimento de medicamentos que deferiu a tutela de urgência para fornecimento do medicamento Trastuzumabe para tratamento de adenocarcinoma gástrico metastático ( evento 29, DESPADEC1 ). A União alega, em preliminar, a incompetência da Justiça Federal, diante do valor do tratamento anual não superar o limite de 210 salários mínimos estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1234, inclusive em relação a medicamento oncológico. No mérito, alega a existência de alternativas padronizadas e não utilizadas pelo agravado, e que o autor não se enquadra na hipótese para a qual o medicamento postulado foi padronizado, pois já realizou tratamento prévio ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Decido. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso) e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019, I, c/c art. 300), vedada a intervenção judicial " quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão " (art. 300, § 3.º). Destaco, ainda, que o perigo de dano que justifica a concessão liminar da tutela de urgência, de caráter excepcional, é somente aquele iminente, irremediável e devidamente comprovado, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior. Competência da Justiça Federal O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.234, publicado em 11/10/2024, definiu critérios e parâmetros a serem observados nas ações judiciais de fornecimento de medicamentos pelo SUS. No que diz respeito à competência, assim decidiu a Corte Suprema: I - Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos , ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal , nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos , na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de…
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