Processo 5022871-82.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5022871-82.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5022871-82.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALPHA TERRAPLANAGEM E LOCACOES DE MAQUINAS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: VALDECIR RABELO FILHO - ES19462 REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Cuidam os autos de AÇÃO REVISIONAL, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por ALPHA TERRAPLANAGEM E LOCAÇÕES DE MÁQUINAS LTDA. em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO - SICOOB CONEXÃO. Em sua petição inicial (id. 99603616), a autora alega que: I) firmou os contratos nº 3275315 e nº 4465131 com a instituição requerida; II) há cobrança de taxas de juros remuneratórios superiores à média de mercado, caracterizando abusividade e vício de consentimento; III) ocorre a cobrança indevida de capitalização de juros, além de tarifas e seguros não contratados livremente, configurando venda casada. Sendo assim, postula, em sede de antecipação de tutela, que seja determinado o cancelamento imediato da autorização de débito automático e o impedimento de utilização do limite de cheque especial, bem como a abstenção de inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes e a autorização para o depósito judicial do valor incontroverso das parcelas. A inicial (id. 99603616) veio instruída com documentos e contém pedido de gratuidade da justiça. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/15). No caso em apreço, em que pesem os argumentos autorais, verifico que, nesta fase embrionária da demanda, a documentação que acompanha a petição inicial não é suficiente para satisfação do requisito da probabilidade do direito. O feito carece de dilação probatória para melhor elucidação dos fatos. Somente com a regular instrução será possível dirimir se, de fato, a instituição financeira requerida procedeu com cobranças abusivas durante o período de normalidade contratual. Da análise sumária dos elementos contidos nos autos, constata-se que a divergência apontada pela parte requerente em relação às taxas cobradas e ao valor das prestações não decorre, prima facie, de alteração arbitrária por parte da cooperativa. No que tange ao contrato nº 3275315, a aparente elevação da taxa mensal para a faixa de 3,35% é reflexo do estado de inadimplência da parte autora, atraindo a incidência lícita dos encargos moratórios e penalidades previstas para a condição de ativo problemático. De igual modo, no tocante ao contrato nº 4465131, a oscilação verificada no valor fixado das parcelas decorre da existência de um período de carência de 68 dias entre a liberação do crédito e o primeiro pagamento, circunstância que ensejou o acúmulo de juros sobre o saldo devedor antes do início da amortização pelo sistema Price, além do severo atraso atualmente verificado. Ademais, no que tange ao pleito de suspensão de cobranças e de abstenção de inclusão nos órgãos de proteção ao crédito mediante o depósito do que a autora entende ser incontroverso, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos, condiciona a…

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