Processo 5022872-09.2022.8.08.0048
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL (198)5022872-09.2022.8.08.0048 RECORRENTE: PAULO FRANCISCO MATTOS PEDRO RECORRIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (id. 11145576) interposto por PAULO FRANCISCO MATTOS PEDRO, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão (id. 7506456) da Segunda Câmara Cível, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO DE 1993. POLÍCIA CIVIL. NOVA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OBSERVADOS OS LIMITES DA COISA JULGADA. EXIGÊNCIA DE COMPORTAMENTO SOCIAL, FUNCIONAL, ÉTICO E MORAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. CONTRAINDICAÇÃO. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos autos do Mandado de Segurança nº 0028518-16.2014.8.08.0000, que o apelante figurou como parte, definiu-se, expressamente, que a “posse dos nomeados está condicionada à fase investigativa circunscrita a ato administrativo, que está resguardada pelo princípio da separação dos poderes, conforme art. 2º, da CRFB/88”. 2. No julgamento do processo nº 0007448-60.2017.8.08.0024, fora assegurado ao ora apelante a exposição dos motivos de sua não recomendação na fase de investigação social do concurso público regulado pelo Edital nº 002/1993, da Polícia Civil deste Estado. 3. A contraindicação do apelante não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência, positivado no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, porquanto é assente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, assim como desta Corte, que as carreiras de segurança (art. 144 da CF) exigem requisitos mais rigorosos de acesso. 4. Tal como assentado pela Corte da Cidadania, “a Investigação Social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial em razão das peculiaridades do cargo, que exige retidão, lisura e probidade do agente público. Precedentes: AgRg no RMS 29.159/AC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 8.5.2014, DJe 14/05/2014; RMS 24.287/RO, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 4.12.2012, DJe 19/12/2012; RMS 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, julgado em 28.8.2008, DJe 15.9.2008)” (RMS 45.229/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015). 5. Não se revela adequado ao interesse público primário que um candidato ao cargo de investigador da briosa Polícia Civil do Estado do Espírito Santo possua um histórico que, inegavelmente, não revela uma conduta moral e social irrepreensível, posto que foi preso e condenado por porte ilegal de arma (concedido indulto), respondeu ação penal por homicídio, e foi excluído a bem da disciplina dos quadros da Polícia Militar em 2002 (após 13 anos de serviço). 6. A não recomendação do candidato para o cargo de Investigador de Polícia decorre do fato de que “sua trajetória de vida se desviou sucessivas vezes do caminho da legalidade e da ética, não se adequado às exigências do artigo 3º e 5º do Estatuto dos Funcionários Policiais Civis do Estado do Espírito…
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