Processo 5022872-89.2025.8.24.0005
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5022872-89.2025.8.24.0005/SC AUTOR : GABRIEL COSTA SIEMANN (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : TATIANNE APARECIDA SANTOS PORCINI (OAB SP360479) AUTOR : BRUNA DA SILVA COSTA ADVOGADO(A) : TATIANNE APARECIDA SANTOS PORCINI (OAB SP360479) RÉU : UNIMED LITORAL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ADVOGADO(A) : AUGUSTO GARCEZ DUARTE (OAB SC020589) ADVOGADO(A) : HEVERTON ROSSATO ROSSDEUTSCHER (OAB SC021475) ADVOGADO(A) : KATIA LODDER DE MOURA (OAB SC020611) ADVOGADO(A) : MAIARA GOMES COSTA (OAB SC048642) ADVOGADO(A) : GUILHERME MELILLO FARACO (OAB SC061775) ADVOGADO(A) : GUSTAVO BECKER KRUMMENAUER (OAB SC022012) ADVOGADO(A) : AUGUSTO GARCEZ DUARTE DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de “ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência” ajuizada por Gabriel Costa Siemann , menor impúbere representado por sua genitora Bruna da Silva Costa , em face de Unimed Litoral Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., ambos qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, ser beneficiária de plano de saúde administrado pela requerida e que o menor foi diagnosticado com transtorno do déficit de atenção e hiperatividade – TDAH tipo combinado, transtorno do processamento auditivo central, transtorno do processamento sensorial e investigação de dislexia. Relatou a necessidade de tratamento multidisciplinar contínuo e intensivo, compreendendo fonoaudiologia com treino auditivo em cabine acústica, psicologia com abordagem ABA, terapia ocupacional com integração sensorial de Ayres e psicopedagogia, conforme prescrição médica. Sustentou que a operadora passou a exigir coparticipação em valores excessivos, superiores à própria mensalidade do plano, inviabilizando economicamente a continuidade do tratamento. Alegou, ainda, ausência de profissional credenciado apto a realizar fonoaudiologia com treino auditivo em cabine acústica no município de Balneário Camboriú, impondo deslocamentos frequentes até Itajaí. Defendeu a abusividade da cobrança de coparticipação por sessão terapêutica, afirmando que o mecanismo deixou de atuar como fator moderador e passou a restringir severamente o acesso ao tratamento. Ao final, requereu tutela de urgência para custeio integral das terapias prescritas, limitação da coparticipação, reembolso de despesas, indenização por danos morais, repetição de indébito e inversão do ônus da prova. Foi deferida em parte a tutela de urgência para determinar que a requerida autorizasse, no prazo de 72 horas, as terapias prescritas ao menor sem limitação de sessões, indicasse profissionais credenciados aptos ao atendimento e, inexistindo disponibilidade em Balneário Camboriú ou excepcionalmente em Itajaí, realizasse o reembolso integral das despesas mediante apresentação de relatório e nota fiscal. Ainda, foi limitada a cobrança mensal de coparticipação ao equivalente a duas mensalidades do plano de saúde, facultada a cobrança dos excedentes em meses subsequentes, além de deferida a inversão do ônus da prova ( evento 10, DESPADEC1 ). A decisão foi confirmada em sede de agravo de instrumento ( processo 5000805-14.2026.8.24.0000/TJSC, evento 22, ACOR2 ). Foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora ( evento 22, DESPADEC1 ). A requerida apresentou contestação ( evento 33, CONT1 ). Impugnou o valor da causa e alegou ter disponibilizado todo o tratamento necessário por meio da rede…
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