Processo 5022874-81.2018.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5022874-81.2018.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5022874-81.2018.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: RAIZA INGRID DA SILVA DOS ANJOS VILELA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: TELEFONICA BRASIL S/A CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc RAIZA INGRID DA SILVA DOS ANJOS VILELA ajuizou ação em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. Alega, em síntese, que ao tentar realizar uma compra a crédito em julho de 2018, foi surpreendida com a informação de que seu nome estava inscrito nos cadastros de proteção ao crédito. Assevera que, ao consultar o extrato do SPC/SERASA, constatou uma negativação promovida pela ré em 10/02/2014, referente a um débito no valor de R$ 314,98, oriundo de um suposto contrato de número 2126491148, o qual desconhece por completo. Afirma que jamais celebrou qualquer negócio jurídico com a parte ré que pudesse originar a dívida apontada. Requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. No mérito, pugna pela declaração de inexistência do contrato que gerou o débito e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Pugna pela concessão da gratuidade e junta documentos. Conforme decisão de ID 58555733, foi deferido à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita e indeferida a medida liminar. Em audiência de conciliação (ID. 86110401), ausente a ré, não houve acordo. Redesignada, realizou-se nova audiência, que também restou frustrada (ID. 2606871421). A parte ré apresentou contestação com reconvenção (ID 2882521454). Inicialmente, ventilou a prescrição da pretensão autoral, impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora, arguiu a ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito e a falta de interesse de agir por ausência de tentativa de resolução administrativa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação da linha telefônica de nº (31) 3049-3681, sustentando a existência de relação jurídica e o inadimplemento da autora, o que legitimaria a negativação como exercício regular de direito. Em sede de reconvenção, pugnou pela condenação da autora/reconvinda ao pagamento do débito no valor de R$ 314,98. Ainda, requer a condenação da autora por litigância de má-fé. Impugnação à contestação e contestação à reconvenção apresentadas pela autora no ID 9456299766, reiterando os termos contidos na exordial e refutando o pedido reconvencional. Réplica da reconvenção em ID. 9525817145. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 9552235982), enquanto a parte ré pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora (ID 9558340020). Em decisão saneadora de ID 9716947934, foram rejeitadas as preliminares de inépcia da inicial e de falta de interesse de agir, bem como a prejudicial de mérito da prescrição. Foi indeferido o pedido de inversão do ônus da prova e de expedição de ofício à CDL de Igarapé e deferida a produção da prova oral requerida pela ré. Após diversas tentativas frustradas de intimação pessoal da autora para a audiência de instrução, conforme certidões de IDs 9843656090 e 9864852162, e diante da inércia da parte ré em promover o recolhimento das…

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