Processo 5022880-19.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5022880-19.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5022880-19.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVANDRO TEIXEIRA BOA MORTE Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE DA SILVA CUSTODIO - ES33298 REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” proposta por EVANDRO TEIXEIRA BOA MORTE em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL, onde a parte autora aduz que é beneficiária do INSS e que firmou com a requerida, via Mobile Banking, em 08/09/2025, o Contrato nº 998000994773 referente ao produto "Empréstimo Resolve" (Renovação). Afirma que o valor formalmente contratado foi de R$ 672,12, englobando a rolagem de um saldo devedor anterior (R$ 477,87), restando-lhe a liberação líquida de apenas R$ 188,13. Ademais, alega a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em 12,00% ao mês e 289,59% ao ano, sob o argumento de que tal percentual supera em 2,86 vezes a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações congêneres (Série 20742 - Crédito pessoal não consignado), que era de 101,10% ao ano na data da contratação. Diante disso, pleiteia, em sede de tutela antecipada de urgência, a suspensão da cobrança dos encargos que excedam a taxa média do BACEN (101,10% a.a.) e a determinação para que a requerida se abstenha de incluir ou manter o nome do autor em cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA, SCR/BACEN). Requer, por fim, o deferimento dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, atestando não possuir condições de arcar com as custas sem prejuízo de seu sustento. É o relatório. Decido. I - Gratuidade de justiça Após detida análise dos documentos acostados, entendo que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, razão pela qual, na forma dos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. II - Prioridade de tramitação Analisando os autos, verifica-se que o autor, nascido em 04/07/1977, conta atualmente com 48 (quarenta e oito) anos de idade, conforme prova documental de identificação civil anexada à exordial (ID 97930839). Dessa forma, retire-se a prioridade de tramitação, pois o autor não possui mais de 60 anos de idade. III - Inversão do ônus da prova DEFIRO o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumir e, por consequência, a inversão do ônus da prova nos moldes do inciso VIII do art. 6º da lei citada, por entender que está demonstrada a hipossuficiência da autora diante da ré, sobretudo no aspecto técnico, sendo que a ré está em posição favorável para produzir as provas necessárias para resolução da lide. IV - Tutela provisória de urgência O pedido de concessão de medida liminar em questão deve ser analisado com base no artigo 300 e seguintes do CPC, e exige como requisitos para o deferimento da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito encontra guarida na jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no rito dos recursos repetitivos (REsp 1.061.530/RS), que reconhece a abusividade das taxas de juros remuneratórios…

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