Processo 5022885-02.2026.4.03.6301
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5022885-02.2026.4.03.6301 AUTOR: WENDEL ROBERTO DA SILVA, ANA CRISTINA SERGIO DE SOUZA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROMULO CARDOSO DOS SANTOS - SP506802 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, visando à revisão de contrato de financiamento imobiliário. É o breve relatório, do necessário. Decido. Sem preliminares, passo à análise do mérito. Inicialmente, deixo consignada a subsunção dos serviços bancários ao Código de Defesa do Consumidor. Isso porque o Código de Defesa do Consumidor, ao definir o que se deva entender por serviço, inclui aqueles de natureza financeira e bancária. Sobre o tema, o qual já está pacificado, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 297 (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). Do caso concreto. Pretende a parte autora revisar os cálculos do contrato firmado com a CEF, em razão dos exorbitantes encargos financeiros cobrados. Pois bem. A capitalização de juros é prática permitida em contratos bancários. A súmula 121 do STF, aprovada em Sessão Plenária de 13/12/1963 e referenciada no Decreto n. 22.626/1933, estipula que “é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”. Este verbete tem como precedentes os seguintes julgados: RE n. 47497-EI, In: DJ de 09/11/1961; RE n. 47497, In: DJ de 08/07/1961; RE n. 20653, In: DJ de 13/11/1952; RE n. 19533, In: DJ de 17/01/1952; RE n. 19352, In: DJ de 22/11/1951; RE n. 17785, In: DJ de 13/09/1951. No entanto, o próprio Supremo Tribunal Federal editou posteriormente a Súmula n. 596, publicada em 05/01/1977 e referenciada na Lei n. 4.595/1964, excepcionando os encargos previstos em contratos bancários da regência da Lei da Usura: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Em face do art. 192, §3º, CF/88 (revogado pela EC n. 40/2003), entendeu-se que, por ausência de permissivo legal “nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, anteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o n.º 2.170-36/2001), ainda que expressamente pactuada, é vedada a capitalização dos juros, somente admitida nos casos previstos em lei, quais sejam, nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, inocorrentes, na presente hipótese (art. 4º do Decreto n. 22.626 /33 e Súmula n.º 121-STF)” (STJ. AgRg no Ag 630217 RS 2004/0133452-4, Quarta Turma. Min. Relator Jorge Scartezzini. In: DJ de 28/03/2005). Saliento que a utilização do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) para o cálculo das prestações do financiamento imobiliário não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros (anatocismo). Conforme orientação jurisprudencial dominante, a adoção da Tabela Price para a amortização do saldo devedor, por si só, não enseja onerosidade para declarar sua ilegalidade. A utilização do referido sistema de amortização no contrato em análise, está prevista no contrato. Nesse sentido, não existe qualquer óbice à utilização da Tabela Price, como…
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