Processo 5022889-45.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5022889-45.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO MARTINEZ BARRETO ROCHA REQUERIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS WAGNER FERREIRA PIRES - ES26607 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIANO SALINEIRO - SP136831 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, proposta por MARCELO MARTINEZ BARRETO ROCHA em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, ambos já qualificados, razão pela qual pugna, liminarmente, a imediata exclusão da negativação em nome do Autor no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada em R$ 15.000,00, devendo comprovar nos autos. Em síntese, a parte autora informa que foi surpreendido ao descobrir a existência de restrição indevida em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, decorrente de suposta dívida atribuída à requerida, no valor de R$ 4.750,00, com vencimento em 31/10/2022, conforme apontamento realizado perante o SERASA; que o Autor não teve qualquer trato comercial com a requerida, inexistindo contratação válida ou qualquer débito legítimo apto a justificar a negativação promovida pela requerida. Sobreveio decisão deferindo o pedido liminar no Id. 98541608. Antes mesmo do Requerido apresentar contestação, a parte Autora requereu a desistência da demanda através da petição juntada no Id. 99854948. A Requerida apresentou defesa e documentos nos Ids. 99934528 e seguintes. Destaco para tanto, o enunciado 90 do FONAJE: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). Diante do exposto, acolho o pedido de desistência da ação, e, sem maiores delongas, HOMOLOGO a desistência da ação, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código Processo Civil. Por consequência, REVOGO a decisão liminar de Id. 98541608 e seus efeitos. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase do procedimento, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se com as formalidades legais. Vila Velha-ES, ato proferido na data de movimentação do sistema. BOANERGES ELER LOPES JUIZ DE DIREITO
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