Processo 5022890-62.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022890-62.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : JULIANA COSTA DUARTE ADVOGADO(A) : CASSIO NOVAES DOS SANTOS (OAB RJ180900) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação pelo procedimento dos Juizados Especiais Federais com pedido de tutela de urgência ajuizada, em 16/03/2026, por PEDRO LUCAS COSTA DUARTE, representado por sua genitora Juliana Costa Duarte , em que pretende afastar ato que reprovou o menor no 9º ano do ensino fundamental, além de indenização por dano moral suportado. Requer a concessão da tutela de urgência para que seja retificada a nota final da matéria de Química, com acréscimo relativo a trabalho entregue, mas não considerado, assegurando sua matrícula e frequência no 1º ano do ensino médio. Relata a parte autora que é aluno do Colégio Brigadeiro Newton Braga – CBNB, vinculado à Força Aérea Brasileira e cursava, em 2025, o 9º ano do ensino fundamental; que, em dezembro de 2025, foi convocada para comparecer à instituição de ensino, quando foi informada dificuldade do aluno na disciplina de Química e de que o aluno realizaria recuperação; que, apenas no dia 18/12/2025, foram liberadas as notas finais, um dia antes da solenidade de formatura para a qual havia convidado toda a família e soube da reprovação na matéria de Química; que a representante legal buscou contato com o setor responsável, sem sucesso; que a reprovação ocorreu, principalmente, em razão da não obtenção de pontuação relativa a trabalho realizado no primeiro trimestre e que valeria 10 (dez) pontos na disciplina de Química; que, segundo o menor, o trabalho foi entregue à professora, mas foi atribuída nota zero em razão da não apresentação do trabalho; que o aluno questionou a professora em outras oportunidades, recebendo respostas evasivas; que, apesar de o aluno afirmar que entregou o trabalho, a professora não ofereceu oportunidade de refazer a atividade ou apresentar trabalho substitutivo e nenhum providência foi adotada pela instituição para corrigir a situação, apesar das inúmeras tentativas da representante legal; que, posteriormente, o menor conseguiu localizar o trabalho, no qual consta a nota atribuída pela professora; que com a pontuação obteria nota suficiente para aprovação na disciplina. Aponta que foi impedido de iniciar o ensino médio, o que lhe causou prejuízos acadêmicos e emocionais, além de infringir seu direito fundamental à educação e o princípio da proteção integral à criança e adolescente. Instruem a inicial os documentos dos anexos 2 a 14. Decisão, evento 4, determinando a retificação do cadastramento do feito e emenda à inicial. Petição de emenda, evento 8. DECIDO. Cumpre analisar, de ofício, preliminar quanto à incompetência dos Juizados Especiais Federais e necessidade de adequação do rito processual. Nos termos do art.3º, §1º, III, da Lei nº10.259/2001, excluem-se da competência dos Juizados Especiais Federais as causas que tenham como objeto anulação de ato administrativo. Vale salientar se tratar de regra de competência absoluta e, portanto, não prorrogável. Por sua vez, no presente feito, não obstante o pleito indenizatório e pretensão relativa à matrícula do autor no ensino médio, volta-se a pretensão à anulação do ato de reprovação do autor no 9º ano do ensino fundamental, em razão da nota obtida na matéria de Química. Dessa forma, dado que a pretensão se volta à anulação de ato administrativo relativo à reprovação do autor, cabe reconhecer a incompetência dos Juizados Especiais Federais para…
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