Processo 5022891-06.2023.4.04.7200
TRF4 • Embargos à Execução
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Apelação Cível Nº 5022891-06.2023.4.04.7200/SC RELATORA : Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI APELANTE : CLEDSON BOGER (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : DEIVID KISTENMACHER (OAB SC034843) APELANTE : VERSAPACK SOLUCOES EM EMBALAGEM LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : DEIVID KISTENMACHER (OAB SC034843) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFAS BANCÁRIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por VERSAPACK SOLUCOES EM EMBALAGEM LTDA e CLEDSON BOGER contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, buscando a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há seis questões em discussão: (i) a ausência de título executivo líquido, certo e exigível; (ii) o direito à concessão da justiça gratuita para pessoa jurídica em recuperação judicial e para o sócio; (iii) a necessidade de relativização do princípio do pacta sunt servanda pela função social do contrato; (iv) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) com inversão do ônus da prova; (v) o excesso de execução decorrente da cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado, da capitalização de juros e de tarifas indevidas; e (vi) o direito à repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Cédula de Crédito Bancário (CCB) constitui título executivo extrajudicial, representando dívida líquida, certa e exigível, conforme arts. 26 e 28 da Lei nº 10.931/2004, sendo sua exequibilidade reconhecida pelo STJ (REsp 1.291.575/PR - Tema 579) e pelo TRF4 quando acompanhada de demonstrativos de débito, como planilhas detalhadas da evolução do saldo devedor. 4. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, pois a pessoa jurídica e o sócio não comprovaram a insuficiência de recursos, conforme exigido pelo art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e art. 98 do CPC. A Súmula 481 do STJ estabelece que a pessoa jurídica deve demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, e a recuperação judicial, por si só, não garante o benefício. 5. O contrato de adesão é válido e não gera presunção de desequilíbrio contratual ou ofensa aos princípios consumeristas, sendo necessária a demonstração de prática abusiva e excessiva onerosidade para a revisão de suas cláusulas, o que não foi comprovado pelos apelantes. 6. A aplicabilidade do CDC às instituições financeiras é pacífica (Súmula 297 do STJ), contudo, a inversão do ônus da prova não é automática, exigindo a comprovação da hipossuficiência do devedor e a plausibilidade da tese, o que não foi demonstrado no caso concreto. 7. Os juros remuneratórios em contratos bancários podem ser livremente pactuados, não se sujeitando à Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) nem à limitação de 12% ao ano (Súmula 596 do STF e STJ, REsp 1.061.530/RS - Temas 24 e 25). A revisão é admitida apenas em situações excepcionais de abusividade cabalmente demonstrada, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC - Tema 27 do STJ), o que não foi comprovado pelos apelantes. 8. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada (Súmula 539 do STJ), sendo suficiente a previsão de…
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