Processo 5022893-27.2020.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5022893-27.2020.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5022893-27.2020.4.02.5101/RJ APELANTE : COSME BARBOSA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA (OAB PB004007) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (evento 48), com fundamento no art. 102, III, alínea "a" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Especializada deste Tribunal (evento 14), assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA DISPENSADA. APELAÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE MARÍTIMO EMBARCADO. ENQUADRAMENTO POR PRESUNÇÃO DA ESPECIALIDADE ATÉ 28/04/1995. ANO MARÍTIMO. CONTAGEM CUMULADA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇOES PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA RETIFICADA, DE OFÍCIO. 1. Apelações interpostas pelas partes em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária a reconhecer como tempo especial determinados períodos laborados, e conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER, com o pagamento das parcelas atrasadas, devidamente corrigidas. 2. O INSS sustentou a impossibilidade de enquadramento da atividade especial, com base na exposição a ruído, contudo tais alegações não foram deduzidas em sua peça de defesa, que se limitou a impugnar o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço como marítimo embarcado. 3. Configura-se a inovação recursal, fenômeno caracterizado pela presença, no recurso, de argumentos jurídicos não discutidos na instância originária, malferindo o princípio da ampla defesa, que, na instância revisora, deve prevalecer sobre o princípio  iura novit curia , o que leva, por seu turno, ao não conhecimento parcial da apelação. 4. A remessa necessária é dispensada em sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 1.000 salários mínimos.  5. Desde 29/04/95, com o advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, o mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial deixou de ser possível, de sorte que se tornou obrigatória a comprovação da efetiva exposição ao agente prejudicial à saúde, de forma permanente, e não ocasional, por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pelo empregador ou seu preposto, exceto para o ruído e calor, para os quais sempre se exigiu a apresentação de laudo técnico. 6. O Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.4.2) e o Anexo II do Decreto n° 83.080/79 (item 2.4.4) preveem as atividades exercidas por marítimos como especiais, de sorte que não há falar que o enquadramento só é cabível para os trabalhadores de convés de máquinas, uma vez que o rol de atividades arroladas nos mencionados decretos era considerado meramente exemplificativo.  7.  O ano marítimo foi instituído pelo Decreto n.º 22.872/33, que criou o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos – IAPM, com o objetivo de proteger os trabalhadores nos serviços de navegação marítima, fluvial e lacustre que passavam, grande parte do ano, embarcados em alto-mar, sofrendo os efeitos do confinamento. Os períodos de trabalho como marítimo embarcado, então, são computados de forma diferenciada, o que se convencionou chamar de ano marítimo, utilizando-se o fator de conversão de 1,41 para tempo comum. 8. O ano marítimo existe em função da jornada…

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