Processo 5022893-56.2022.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5022893-56.2022.4.02.5101/RJ APELANTE : PAULO CEZAR CARDOSO MAIA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULINE BATISTA NAVARRO DINIZ (OAB RJ173941) ADVOGADO(A) : VIVIANE REIS DINIZ (OAB RJ225132) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR NAVARRO (OAB RJ110861) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (evento 120), com fundamento no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma Especializada deste Tribunal (evento 87), assim ementado: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. COMPROVAÇÃO SUPERVENIENTE DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO E BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por segurado em face de acórdão que manteve a negativa de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o fundamento de ausência de comprovação da continuidade do vínculo empregatício e do recebimento de benefício por incapacidade. O embargante alega erro material na contagem do tempo de contribuição e omissão na análise da documentação comprobatória, apresentando, nesta oportunidade, CNIS atualizado que atesta a manutenção do vínculo e o recebimento de auxílio-doença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve erro material ou omissão na análise do tempo de contribuição do segurado, considerando a nova documentação apresentada; e (ii) determinar se é possível a reafirmação da DER para 13/11/2019, data na qual foram implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reafirmação da DER é admitida até a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, conforme entendimento firmado no Tema 995 do STJ. 4. A apresentação superveniente de CNIS atualizado comprova a continuidade do vínculo empregatício e o recebimento de auxílio-doença, fatos que impactam diretamente na contagem do tempo de contribuição e no direito à aposentadoria. 5. Comprovado que, em 13/11/2019, o segurado possuía mais de 35 anos de tempo de contribuição e pontuação superior a 96 pontos, fica preenchido o requisito para concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, § 7º, I, da CF/1988, e da Lei 8.213/91. 6. Os efeitos financeiros da concessão do benefício devem retroagir à data do ajuizamento da ação, uma vez que os requisitos foram implementados após o término do processo administrativo e antes do ajuizamento da ação, incidindo juros de mora a partir da citação, conforme os Temas 905 do STJ e 810 do STF. 7. O ônus da sucumbência deve ser invertido em favor do segurado, com a fixação dos honorários advocatícios na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde a reafirmação da DER em 13/11/2019. Tese de julgamento: 1. A reafirmação da DER pode ser requerida até a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, sendo possível a retroação dos efeitos financeiros à data do ajuizamento da ação, caso os requisitos tenham sido implementados até então. 2. A comprovação superveniente da manutenção do vínculo empregatício e do recebimento de benefício por…
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