Processo 5022894-62.2026.4.04.7100
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5022894-62.2026.4.04.7100/RS IMPETRANTE : MARCO FRIDOLIN SOMMER DOS SANTOS ADVOGADO(A) : VINICIUS FILIPIN (OAB RS097511) ADVOGADO(A) : YURI SCHNEIDER (OAB RS053176) IMPETRADO : DIRETOR DA FACULDADE DE DIREITO - UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS - PORTO ALEGRE DESPACHO/DECISÃO Trata-se de examinar o pedido liminar deduzido na inicial em que o impetrante requer as seguintes medidas judiciais ( evento 1, INIC1 ): b.1) suspender os efeitos do ato administrativo que retirou da pauta o processo administrativo SEI nº 23078.533472/2024-21; b.2) determinar à autoridade coatora que promova a inclusão do processo administrativo do impetrante na pauta da reunião designada para 22 de abril de 2026, às 17h, ou, subsidiariamente, na primeira sessão imediatamente subsequente, vedado novo adiamento por fundamento relacionado à ausência de conselheiro arguido como impedido ou suspeito; b.3) determinar à Autoridade Coatora que se abstenha de admitir, para fins de composição do colegiado julgador do processo do Impetrante, a participação de agentes públicos já arguidos como impedidos ou suspeitos, nos termos desta inicial e das petições já juntadas ao processo administrativo, sendo eles: Prof. Dr. Fabiano Menke, Prof. Dr. Luis Renato Ferreira da Silva, Prof. Dr. Gerson Luiz Carlos Branco, Profª. Dra. Tula Wesendonck, Prof. Dr. Klaus Cohen Koplin, Prof. Dr. André Perin Schmidt Neto, devendo ser convocados os respectivos suplentes, a fim de preservar a higidez da deliberação; b.4) determinar à Autoridade Coatora que se abstenha de acolher novos pedidos de retirada de pauta, adiamento ou reorganização do julgamento do processo eletrônico do Impetrante, quando fundados, direta ou indiretamente, na conveniência, interesse ou impossibilidade de comparecimento de conselheiro arguido como impedido ou suspeito. Narrou que é docente da UFRGS há 31 anos e protocolou, em maio de 2024, o pedido de Alteração de Regime de Trabalho (processo administrativo SEI nº 23078.533472/2024-21), de 40 horas sem dedicação exclusiva para 40 horas com dedicação exclusiva, que, de regra, seria o regime estipulado pelo art. 20 da Lei nº 12.772/2012. Destacou que desde seu início o processo tem sido marcado por condutas procrastinatórias e de assédio, em verdadeiro desvio de finalidade. Destacou, ainda, que a tramitação do processo se dá por mais de 23 meses, sinalizando que a atuação do relator, Professor Fabiano Menke, não observou o fluxo normal dos processos da mesma natureza, preocupando-se com questões que não integrariam o núcleo do exame dos documentos apresentados. Referiu que foi vítima da acusação de adulteração de documento eletrônico por parte do referido relator e dos professores Luís Renato Ferreira da Silva e Gerson Luiz Carlos Branco, fato comunicado à Corregedoria para a devida apuração disciplinar. Aduziu que a litigiosidade ocasionada no processo levou à arguição de impedimento e suspeição não decidida até o momento pela autoridade impetrada. Insurgiu-se, ademais, contra o adiamento da reunião do CONSUNI, que estava designada para o dia 22/04/2026, em que seu processo encontrava-se pautado para julgamento, em razão de pedido do Professor Luís Renato Ferreira da Silva, contra o qual há arguição de impedimento, sob a justificativa de que não poderia comparecer. Salientou que a decisão de adiamento da reunião se deu mesmo com a possibilidade de serem convocados suplentes para compor o colegiado, o que configuraria…
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