Processo 5022896-70.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone(27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5022896-70.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILMARA SOUZA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE OHNESORGE DA ROCHA - ES36822 DECISÃO / DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Visto em inspeção. Trata-se de ação indenizatória c/c pedido de obrigação de fazer em que a parte Requerente, GILMARA SOUZA DOS SANTOS, requer a antecipação da tutela a fim de que o Banco Requerido, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A (BANCO SICOOB), proceda ao imediato desbloqueio de seu cartão de crédito e ao restabelecimento do limite de crédito outrora usufruído, o qual foi drasticamente reduzido sem aviso prévio. Encontram-se devidamente preenchidos os requisitos para a antecipação de tutela, conforme previsto no artigo 300 do CPC, pois a Requerente apresentou documentos que comprovam o comportamento contraditório e abusivo da parte requerida. O Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) do Banco Central do Brasil demonstra de forma inequívoca que a consumidora teve seu limite de crédito severamente minorado de R$ 5.452,55 no mês de referência 01/2026 para meros R$ 97,70 no mês de referência 03/2026, o que culminou no bloqueio operacional do cartão sem qualquer notificação antecedente. Tais provas demonstram a verossimilhança da alegação autoral, que encontra fundamento jurídico nos dispositivos constitucionais referentes à proteção da honra e imagem das pessoas, ao princípio da boa-fé objetiva e à proteção do consumidor contra atos indevidos e falhas na prestação de serviços do fornecedor (artigos 6º, III e 14 do CDC). O documento oficial do BACEN também afasta a justificativa dada pela preposta do banco de que haveria um apontamento de "prejuízo", classificando a pendência com terceira instituição estritamente como dívida "Vencida". Assim, é procedente o pedido de antecipação de tutela, sendo fundado o seu receio de dano irreparável ou de difícil reparação, já que, se não deferida a medida, terá que suportar, até decisão final, as consequências gravosas da asfixia econômica e da privação abrupta de um instrumento essencial à gestão financeira e à subsistência civil. Em face do exposto, com fundamento, pois, no artigo 300 do Código de Processo Civil , e inexistindo perigo de irreversibilidade da tutela, defiro a tutela antecipada pretendida e determino a imediata expedição de ordem ao Banco Requerido BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A (BANCO SICOOB) , para que proceda ao imediato desbloqueio do cartão de crédito da Autora e ao restabelecimento do limite de crédito no importe originário de R$ 5.452,55 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), de titularidade da parte Autora GILMARA SOUZA DOS SANTOS - CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, no prazo de sete dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada dia de descumprimento ou ato contrário a esta ordem. Aguarde-se a audiência de conciliação. Cite-se o Requerido, observadas as formalidades legais, dando-se ciência desta decisão. Intime-se a parte autora. Diligencie-se. Esta(e) decisão/despacho serve como mandado/carta de citação e intimação para todos os fins legais, sendo determinado, em caso de mandado, que o Oficial de…
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