Processo 5022897-38.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5022897-38.2025.4.03.0000 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS AGRAVANTE: CARLOS RAFAEL DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FABIO PALLARETTI CALCINI - SP197072-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS RAFAEL DE OLIVEIRA contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento que interpôs em face de decisum proferido em sede de cumprimento de sentença. O recorrente pugna pela reforma da decisão. Repete os mesmos argumentos expostos nas razões do recurso já analisado. Alega, em síntese, que a ação pauliana de origem, que visa anular vendas de bens sob a alegação de fraude contra credores, perdeu seu objeto em razão de um fato superveniente consubstanciado na inexistência da dívida tributária que lhe deu causa. Sustenta que o débito decorrente do processo administrativo n.º 15956.720052/2016-50 foi cancelado e sua responsabilidade solidária afastada por decisão judicial transitada em julgado no Agravo de Instrumento n.º 5007730-20.2021.4.03.0000, o que fulmina o interesse processual da União e a própria causa de pedir da demanda anulatória. Defende que a manutenção da decisão agravada, sob o fundamento de coisa julgada material na ação pauliana, implica o desfazimento de negócios jurídicos lícitos com base em uma obrigação que não mais existe no mundo jurídico, contrariando os princípios da celeridade, efetividade e os dispositivos do Código de Processo Civil que autorizam o reconhecimento de fatos novos e a extinção do processo por carência de ação em qualquer tempo ou grau de jurisdição. A parte contrária apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado. É O RELATÓRIO. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.306), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou duas teses sobre o uso da fundamentação por referência em decisões judiciais: 1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2) A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do parágrafo 3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado. O recorrente apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali…
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